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TJSP isenta centro de tomografia de imposto sobre equipamento importado

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a empresa Centro de Tomografia por Computador não recolha o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de um equipamento importado adquirido em 2001.

         A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a empresa Centro de Tomografia por Computador não recolha o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de um equipamento importado adquirido em 2001.
        A empresa comprou um equipamento de ressonância magnética no valor de R$ 1,8 milhão. A máquina ficou retida na aduana do aeroporto de Cumbica, até que seu proprietário recolhesse o montante de R$ 580 mil, relativos ao valor do ICMS.
        Alegando ser uma empresa prestadora de serviços e que, de acordo com a Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal (STF) há entendimento no sentido da não incidência de ICMS quando a mercadoria for adquirida por prestadora de serviços que não explore atividade comercial, o Centro de Tomografia impetrou mandado de segurança contra o Delegado Regional Tributário de Guarulhos, com a finalidade de desembaraçar o equipamento, sem o recolhimento do tributo.
         Liminar que suspendeu o débito foi deferida em 2001 e, após diversas redistribuições e conflitos de competência, foi revogada, no ano de 2007. Durante o tempo de tramitação do processo, a empresa parcelou a dívida e retirou o equipamento, para que ele não deteriorasse.
    Na tentativa de reformar a sentença e discutir judicialmente o débito parcelado, o Centro de Tomografia apelou.
        O relator da apelação, desembargador Francisco Bianco, deu provimento ao recurso da empresa para isentá-la do recolhimento de ICMS.
 

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