seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRT 3 reconhece direito de maquinista que não recebia auxílio-solidão

Na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a juíza titular Flávia Cristina Rossi Dutra examinou o pedido de um maquinista que postulava o pagamento e a integração salarial da parcela ¿acordo viagem maquinista¿,

Na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a juíza titular Flávia Cristina Rossi Dutra examinou o pedido de um maquinista que postulava o pagamento e a integração salarial da parcela ¿acordo viagem maquinista¿, também conhecida como ¿auxílio-solidão¿. Trata-se de um acréscimo salarial de 18% concedido, em decorrência de negociação coletiva, ao maquinista que conduz os trens da empresa, sem a presença do maquinista auxiliar, acumulando, assim, as duas funções.
Em sua defesa, a Vale argumentou que o auxílio-solidão era pago em razão de previsão em instrumento coletivo, o qual perdeu a vigência em novembro de 1997. Sendo assim, somente recebiam a parcela os maquinistas que começaram a exercer a função antes de 1997. Como o reclamante foi contratado em 2007, ou seja, 10 anos depois da extinção do auxílio-solidão, a empresa entende que ele não adquiriu o direito de receber a parcela. Conforme observou a empregadora, ainda que o trabalhador tivesse sido admitido antes de 1997, o seu direito já estaria prescrito há muito tempo.
Discordando dos argumentos patronais, salientou a magistrada que a empresa é confessa quanto ao fato de que todos os maquinistas que começaram a trabalhar antes de 1997 continuaram recebendo o auxílio-solidão. Mas, os privilegiados não eram apenas os empregados mais antigos: a juíza examinou os contracheques de um maquinista, admitido em 2004, nos quais estava registrado o pagamento da parcela durante longo período, bem posterior ao ano de 1997. Para a julgadora, esse fato revela a prática de ato discriminatório por parte da empresa, que beneficiou determinados empregados em detrimento de outros que se encontravam em condições idênticas.
Ao rejeitar a alegação patronal de que o auxílio-solidão possui natureza indenizatória, a juíza acentuou que a parcela representa um plus salarial, uma nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida a sua integração à remuneração. Nesse contexto, a magistrada concluiu que o reclamante faz jus ao auxílio-solidão, já que ele conseguiu comprovar o reconhecimento do direito aos maquinistas contratados em data posterior àquela em que a empresa alega ter sido extinta a parcela. Assim, acolhendo o pedido do trabalhador, a juíza sentenciante determinou que o auxílio deverá ser agregado à remuneração do maquinista, com as conseqüentes repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. O recurso interposto pela Vale ainda será analisado pelo TRT mineiro.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS