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Transol pagará dano causado a passageira ferida em desembarque

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça majorou de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida pela empresa Transol

       
   A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça majorou de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida pela empresa Transol – Transportes Coletivos Ltda. a Isabel Teresa Picinini, usuária do transporte público urbano que se acidentou ao desembarcar de um coletivo.
    O fato aconteceu em abril de 2004, após Isabel solicitar a parada do veículo. Ao posicionar-se na porta para o desembarque, o motorista freou bruscamente e abriu as portas do ônibus, ainda em movimento. Tal ato provocou o desequilíbrio da passageira, que caiu no calçamento e fraturou o braço direito. A empresa alegou ausência de nexo causal e de prova do dano suportado pela autora.
    Para a relatora do processo, desembargadora Sônia Maria Schmitz, entretanto, não há cogitar ausência de responsabilidade da Transol, pois a falta de cuidado do motorista no cumprimento de seu mister foi fator determinante para a consumação do sinistro. “A par da falta de cautela do motorista, verifica-se ainda que nem sequer foi oferecida à autora qualquer tipo de assistência durante e/ou após o sinistro, a fim de amenizar as consequências decorrentes do evento, seja pelos funcionários, seja pela própria administração da empresa. Mesmo estando visivelmente debilitada, a passageira foi desconsiderada pela empresa”, declarou.
    Não houve comprovação, nos autos, de despesas médicas realizadas pela autora, portanto a Câmara não confirmou a indenização por danos materiais. A decisão, tomada de forma unânime, reformou a sentença da comarca da Capital.
 
 

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