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Supervia não tem legitimidade para figurar no polo passivo em ação indenizatória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A do polo passivo da execução ajuizada por Maria Rita Freitas de Araújo.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A do polo passivo da execução ajuizada por Maria Rita Freitas de Araújo. A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que ficou comprovado não haver relação sucessória entre a Supervia e a Flumitrens, empresa que operava na época do acidente que originou o processo de execução.
No caso, a Supervia recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, reconheceu a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da demanda. “Empresa que recebe o patrimônio da anterior concessionária e continua na exploração da mesma atividade responde pela dívida judicial constituída antes da transferência”, decidiu.
No STJ, a Supervia alegou sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações contraídas pela Flumitrens, uma vez que não é sua sucessora, nem da Central (verdadeira sucessora da Flumitrens), bem como não absorveu parcela do patrimônio destas, tratando-se de empresas sem ligação com ela.
Segundo o ministro Salomão, ficou comprovado não haver relação sucessória entre a Supervia e a Flumitrens, tendo aquela assumido a concessão do serviço público mediante contrato administrativo precedido por licitação, originariamente, razão por que não cabe imputar à Supervia o cumprimento das obrigações da Flumitrens, como as decorrentes de ato ilícito ocorrido durante a concessão anterior.

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