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Citação por correio de pessoa jurídica é válida

Citação por correio de pessoa jurídica tem validade quando o documento é encaminhado para o endereço comercial da empresa e é recebido no interior do estabelecimento por alguém que se apresenta ao agente dos Correios como representante da pessoa jurídica

 
Citação por correio de pessoa jurídica tem validade quando o documento é encaminhado para o endereço comercial da empresa e é recebido no interior do estabelecimento por alguém que se apresenta ao agente dos Correios como representante da pessoa jurídica, recebendo e subscrevendo o documento postal. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 56409/2009, interposto pela Braga & Associados Fomento Mercantil Ltda. A empresa buscou, sem êxito, a nulidade de uma citação encaminhada via correio.
 
O recurso foi proposto em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que, nos autos de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Renato Auto Peças Ltda., julgara improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, a qual pretendia que fosse declarada a nulidade da citação efetivada nos autos da ação.
 
A agravante informou que a ação declaratória de inexistência de relação jurídica foi julgada procedente e a decisão lhe condenara ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2 mil. Disse que o patrono da parte autora, ora agravada, requereu o cumprimento da sentença e que ao ser intimada a efetuar o pagamento do que fora determinado na sentença, apresentou impugnação, alegando nulidade de sua citação ocorrida nos autos da ação declaratória. Aduziu que seus funcionários, incluindo seu representante legal, não teriam recebido a carta de citação (AR) e que a mesma seria nula, pois a pessoa que assinou o aviso de recebimento seria pessoa desconhecida, não pertencente aos quadros de funcionários da empresa.
 
O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, salientou que nenhuma irregularidade foi anotada, já que a cópia do aviso de recebimento (AR) acostada aos autos tem o endereço da acionista majoritária da empresa agravante, o que foi comprovado pela cópia do estatuto social. Quanto à alegação da agravante de que a assinatura contida no aviso de recebimento relativo a carta de citação não seria de seu representante legal nem de seus funcionários, considerou o magistrado que não foram apresentados elementos de prova para dar amparo à alegação, o que prejudicou seu êxito.
 

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