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Empresa não é responsabilizada por câncer de fumante

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que inocentou duas fabricantes de cigarro, de serem culpadas pelo atual quadro clínico de um fumante.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que inocentou duas fabricantes de cigarro, de serem culpadas pelo atual quadro clínico de um fumante.
O autor da ação alegou que tem, hoje, câncer de laringe por fumar desde adolescente – e que as duas empresas, por produzirem e comercializarem o tabaco no formato cigarro e terem, portanto, possibilitado a ele o tabagismo, lhe devem indenização pelo seu quadro de saúde.
A decisão considerou, entre outros pontos, que ficou claro que, à época em que o autor deu início ao hábito de fumar, não havia legislação específica, de modo que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos era disciplinada no Artigo 159 do Código Civil de 1916.
Desta forma, há legalidade na atividade das duas fabricantes, no que diz respeito à fabricação e comercialização de cigarros, já que é autorizada, disciplinada e fiscalizada pelo Poder Público.
Os desembargadores também destacaram que o próprio autor da ação informou que fuma há muito tempo e que fumou por longos períodos de sua vida. Sabe-se, igualmente, que o uso do cigarro oferece riscos à saúde, não sendo a publicidade capaz de eliminar esses dados do conhecimento da pessoa que decide começar ou continuar a fumar, o que constitui o chamado livre arbítrio.
A decisão também destacou que, antes da Portaria de nº 190 do Ministério da Saúde, editada em 1988, sequer havia imposição legal que obrigasse as demandadas a veicularem cláusula de advertência nos cigarros, assim como a prestar informações acerca dos riscos que o produto por ela comercializado causava à saúde.
 
  

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