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CSN questiona decisão que manda incinerar composto químico usado na empresa

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ajuizou Ação Cautelar (AC 2741), no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar suspender decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região que determinou à empresa incinerar todo seu estoque de bifenilas polic

 
A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ajuizou Ação Cautelar (AC 2741), no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar suspender decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região que determinou à empresa incinerar todo seu estoque de bifenilas policloradas (PCBs). A empresa pede que a Corte suspenda a decisão questionada, até que seja julgado o Recurso Extraordinário (RE) 630542, interposto pela companhia para discutir a questão.
O PCB é um composto químico utilizado como fluído dielétrico isolante em capacitores e transformadores, vendido sob os nomes de “ascarel”, “askarel”, phenoclor” e “pyranol”, entre outros.
O caso
O Ministério Público Federal ajuizou ação contra a empresa, alegando que desde 1981 estaria proibida no país a venda e utilização de PCB. A portaria interministerial 19/81 permitia que equipamentos que usassem o composto poderiam continuar a utilizá-lo, “até que seja necessário seu esvaziamento, após o que somente poderão ser preenchidos com outro que não contenha PCB”.
Para o MPF, a continuidade da utilização de PCB pela CSN seria irregular, porque passados mais de dez anos da edição da portaria, “pelo que o prazo para esvaziamento do dielétrico já teria se esgotado há muito”.
Perícia
Contudo, de acordo com perícia, diz a CSN, ficou comprovado que a vida útil do PCB seria de 42 anos, no mínimo. Mas a decisão judicial determinou a imediata eliminação do composto. Ao julgar apelação da empresa, o TRF deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o prazo de um ano para a completa eliminação do  PCB, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia, em caso de descumprimento.
Legalidade
A decisão questionada, diz a companhia, agride o principio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Além disso, a decisão não atende ao princípio da proteção ao meio ambiente, previsto no artigo 225 da Carta. Isso porque esse princípio exige que a incineração seja cercada por “significativas cautelas exigidas”, sob o risco de causar danos mediante a geração de componentes mais tóxicos que o PCB. E como a CSN depende de terceiros habilitados para realizar essa tarefa, não pode ser punida por não cumprir o prazo, “por fatores estranhos à sua vontade”.
 

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