seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Caráter sexual do assédio implica em aumento no valor da indenização

o assédio sexual, além de tipificado como crime, constitui espécie de assédio moral mais grave em vista da natureza da motivação do agressor

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou como muito graves as ofensas sofridas por ex-funcionária de uma empresa de Caxias do Sul. A decisão de origem havia condenado a empregadora por danos morais, mas o 2º grau de jurisdição reformou a sentença, reconhecendo também a prática de assédio sexual. O julgamento foi da 1ª Turma do TRT-RS, sob o argumento de que “o assédio sexual, além de tipificado como crime, constitui espécie de assédio moral mais grave em vista da natureza da motivação do agressor: a lascívia”. Os magistrados acordaram em elevar o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$12 mil, para R$ 20 mil reais.

A empregada trabalhou para a ré por cerca de um ano e relatou ter sido constantemente constrangida pelo gerente da filial onde laborava. Descreveu o comportamento do acusado como “estranho”, afirmando que, ou ele agredia e xingava, ou dava cantadas, fazendo, inclusive, convites para marcar encontro em motel. A prova testemunhal da autora confirmou a maneira como o gerente tratava os funcionários, propondo a prática de atos sexuais com as empregadas e aproveitando-se da situação para elogiar os seus próprios atributos físicos.

Para o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Adair João Magnaguagno, os comentários feitos pelo superior à funcionária não caracterizaram assédio sexual. No entendimento do magistrado houve apenas o dano moral. “O que dá a entender é que, em razão do cargo que possuía, o gerente se sentia à vontade para fazer “brincadeiras”, insinuações, as quais se assemelham mais ao assédio moral que ao assédio sexual”, afirmou o Juiz.

O relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, avaliou que o efeito causado pelo comportamento reprovável que o gerente manifestava junto aos seus subordinados exige que haja relação vertical. Em seu entendimento, o verbo penal é “constranger”, circunstância que, ao seu ver, restou plenamente comprovada. “A própria realização e reiteração de comentários libidinosos em relação às empregadas – especialmente a autora – pode constituir a ‘vantagem sexual’ pretendida pelo gerente, ao exaltar os seus supostos atributos físicos diante dos empregados, aproveitando-se da sua posição hierárquica para satisfazer a sua necessidade de auto-afirmação sexual”, declarou o magistrado.

Cabe recurso à decisão.
Processo [url=http://gsa2.trt4.jus.br/search?q=cache:zUGGoUFgRuIJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirAcordaoRTF?pCodAndamento=36196106+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2009-11-17..2010-11-17+0005100-43.2009.5.04.0402++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8/oAcórdão na íntegra/t_blank]0005100-43.2009.5.04.0402[/url]

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica
STJ: Ministra Daniela anula depoimento de testemunha sem advogado em delegacia