seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Trensurb terá de indenizar mulher que caiu ao desembarcar em estação

Os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da Trensurb Emperesa de Trens Urbanos de Porto Alegre ao pagamento de aproximadamente R$ 1,7 mil, corrigidos monetariamente, de indenização a passageira

 
Os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da Trensurb Emperesa de Trens Urbanos de Porto Alegre ao pagamento de aproximadamente R$ 1,7 mil, corrigidos monetariamente, de indenização a passageira que caiu em escada rolante no interior de estação localizada no centro da Capital. A decisão reformou a sentença apenas no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios. 
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais por ter caído e sofrido lesões no desembarque da estação Mercado da Trensurb. Segundo ela, a escada rolante da estação disparou, provocando sua queda e de outras pessoas. O acidente ocorreu em janeiro do ano passado, durante deslocamento da autora da estação Niterói, em Canoas, para Porto Alegre.
Na contestação, a empresa denunciou à lide a empresa Nalc Comércio e Indústria Ltda., responsável pela manutenção corretiva e preventiva da escada rolante. Mencionou transportar diariamente 180 mil pessoas, investindo em treinamento e aperfeiçoamento de seu sistema operacional de transporte metroviário e de segurança de forma constante e habitual. Afirmou que nenhuma falta foi praticada pela empresa a ponto de configurar a sua responsabilidade para com qualquer tipo de indenização, razões pelas quais refutou os pleitos indenizatórios e requereu a extinção do feito ou improcedência da ação.
Sentença
Em 1º Grau de julgamento, a Juíza de Direito Débora Kleebank julgou procedente a ação de indenização e condenou a Trensurb ao pagamento, à autora, de indenização por dano material R$ 198,44 e dano moral de R$ 1,5 mil, corrigidos monetariamente, além de R$ R$ 1 mil de honorários advocatícios.
Inconformada, a Trensurb apelou sustentando que não foi caracterizado o nexo de causalidade entre o evento danoso da apelada e ato de algum preposto da apelante. Requer pela improcedência do pedido ou, alternativamente, redução dos valores da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios.
Apelação
Segundo o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo sua obrigação de fim e não de meio, pois tem o dever de levar seus passageiros incólumes a seu destino. “Ao assumir o risco do empreendimento, a ré deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente de perquirição de culpa, uma vez tratar-se de dano moral in re ipsa (presumível)”, afirmou o relator.
É de se lembrar que, por mais eficientes que sejam as medidas preventivas, não há de se falar em ausência de responsabilidade da empresa recorrente, haja vista tratar-se do risco do próprio negócio jurídico desenvolvido, acrescentou o Desembargador Pestana. Tenho que importância indenizatória fixada na sentença encontra-se adequado a bem retribuir a demanda pelo injusto imposto pela ré, mas entendo que o montante fixado para os honorários advocatícios esteja acima do devido a compensar o trabalho, devendo ser fixado no percentual de 20%.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor