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Réu em liberdade provisória deve voltar a prisão

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 95781/2010, impetrado em face de decisão do Juízo da Comarca de Itaúba (600km a norte de Cuiabá), que negara liberdade à paciente preso em flagrante por porte

 
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 95781/2010, impetrado em face de decisão do Juízo da Comarca de Itaúba (600km a norte de Cuiabá), que negara liberdade à paciente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na garantia da ordem pública. De acordo com os autos, a prisão ocorreu em um posto da Polícia Rodoviária Federal, na BR 163, Município de Nova Santa Helena (622km a norte de Cuiabá), área de jurisdição da Comarca de Itaúba.
 
O paciente foi preso quando transportava uma pistola PT, marca Taurus, calibre 7.65, com dois carregadores e 11 munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Incorreu, portanto, no delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03. Na ocasião, desfrutava de liberdade provisória, por já ter atentado contra a vida de um policial na Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá). Com entendimento unânime dos julgadores em Segundo Grau, a prisão cautelar do paciente foi mantida.  
 
O paciente sustentou que não agiu com violência, não reagiu à prisão e que a arma em seu poder não estava municiada, o que demonstraria a falta de intenção em utilizar a arma. Argumentou não estarem configurados no processo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que não teria havido ameaça à ordem pública. Disse ser réu primário e ter residência fixa.
 
O relator do habeas corpus, desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que o encarceramento do paciente mostrou-se necessário para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua reiteração delitiva. O desembargador observou que o fato de a arma não estar municiada não era pertinente, pois o simples ato de o paciente transportar ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito já caracteriza o delito em questão.
 
Amparado em ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, o relator asseverou que a demonstração de que o paciente vinha se dedicando à prática de crimes é circunstância que, por si só, legitima a conclusão de que sua liberdade representa a oportunidade de novamente delinquir.

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