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Prova produzida unilateralmente não tem validade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 69317/2010, interposto pelo comprador de um veículo via financiamento junto ao Banco Finasa.

 
            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 69317/2010, interposto pelo comprador de um veículo via financiamento junto ao Banco Finasa. O recorrente pretendia pagar valor inferior ao acordado em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Para tanto, apresentou laudo pericial formulado unilateralmente a fim de comprovar valor tido como incontroverso. A câmara julgadora desconsiderou a verossimilhança das alegações e os valores apurados, tendo em vista que houve alteração da prestação para valor irrisório, de R$ 955,88 para R$ 401,05.
 
Consta dos autos que o agravante contraiu empréstimo de arrendamento mercantil em 15 de abril de 2008, com prazo de 36 meses, tendo por objeto um automóvel. Pactuou contraprestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$955,88. Contudo, depositou o valor mensal de R$ 401,05, conforme pedido constante da ação revisional. O agravo foi proposto pelo próprio comprador em desfavor de decisão que concedera, em parte, tutela antecipada para mantê-lo na posse do veículo objeto do financiamento e vedar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, desde que consignasse mensalmente o valor integral das parcelas pactuadas. O agravante, insatisfeito com a decisão, aduziu presença dos requisitos necessários para efetivar o valor que entendesse incontroverso, conforme valor apresentado através de laudo pericial. Assim, pleiteou que o banco recebesse a parcela mencionada.
 
A relatora do recurso, juíza substitua de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, ressaltou a necessidade da formação de prova inequívoca ou perigo de dano irreparável para o acolhimento da liminar. Ponderou que as alegações e os fatos jurídicos articulados pelo autor não ostentaram prova inequívoca ou verossimilhança necessária para autorizar a antecipação do provimento judicial. Considerou a magistrada que o valor ofertado (R$ 401,05) é muito aquém do valor contratado, chegando a ser irrisório.
 
A magistrada ainda assinalou que o laudo pericial contábil, por si só, não constitui prova inequívoca dos fatos alegados exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), já que foi elaborado unilateralmente pela parte interessada.

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