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Estado não terá que migrar cargo de aposentado

Os desembargadores ressaltaram que o Estado não deixou de conferir a irredutibilidade de vencimentos – já que preservou o montante global até então recebido pela servidora, no momento em que houve a extinção do cargo que ocupava.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao apelo de uma servidora pública aposentada, que pedia a migração/reclassificação do extinto cargo C-3, exercido quando foi diretora de escola, para o cargo DE-2 e os respectivos benefícios pecuniários da mudança.
Os desembargadores ressaltaram que o Estado não deixou de conferir a irredutibilidade de vencimentos – já que preservou o montante global até então recebido pela servidora, no momento em que houve a extinção do cargo que ocupava.
Desta forma, segundo a decisão, não existiu afronta ao artigo 37 (princípios da administração) e inciso XV (irredutibilidade de vencimentos), da Constituição Federal.
A decisão também destacou que os autos não tratam sobre uma suposta omissão do Estado em proceder o pagamento da vantagem do cargo incorporada pela ex-diretora ou, ainda, omissão em deixar de atualizar os vencimentos, quando for concedido aumento aos servidores da ativa (isonomia entre os ativos e os inativos).
 

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