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Há incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho

Sustenta o ex-diretor que a quantia recebida por ocasião da rescisão antecipada de seu mandato possui caráter indenizatório

Trata-se de discussão acerca da possibilidade de incidência de imposto de renda sobre o valor recebido de ex-dirigente em virtude de seu desligamento do cargo de diretor-presidente da companhia Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame. Sustenta o ex-diretor que a quantia recebida por ocasião da rescisão antecipada de seu mandato possui caráter indenizatório, não estando, portanto, sujeita à incidência do imposto de renda.
 Informa a inicial que o ex-impetrante não detém vínculo empregatício com a companhia, sendo o cargo por ele ocupado de livre destituição pelo Conselho de Administração.
 O desembargador federal Reynaldo da Fonseca, relator do processo, em seu voto, explicou que prevalece nas cortes superiores o entendimento de que no caso específico da relação laborativa, somente pode ser considerada como renda para fins de tributação pelo I.R. o produto do trabalho, estando excluídos eventuais benefícios que não decorram do labor, mas que se destinam apenas a recompor ou compensar perdas sofridas pelo trabalhador.
 Dessa forma, o magistrado afirmou acertada a conclusão do juiz de 1.º grau no sentido de que a hipótese dos autos não corresponde à rescisão de contrato de trabalho. De fato, a verba recebida pelo ex-dirigente não configura uma reparação ou compensação por violação a suposto direito de permanência no cargo de diretor-presidente da companhia BMB. Tem-se, pois, como enfatizou o voto, um prêmio pago por mera liberalidade da companhia mineira, não havendo razão para que se afaste a incidência do imposto de renda.
Numeração Única: 146907120074013800
Apelação Cível 2007.38.00.014863-0/MG

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