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JT reconhece fraude à execução em termo de cessão de direitos de clube de futebol a banco credor

Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um banco e manteve a penhora sobre os créditos do Vila Nova Atlético Clube junto à empresa Globo Comunicação

 
       
Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um banco e manteve a penhora sobre os créditos do Vila Nova Atlético Clube junto à empresa Globo Comunicação e Participações S.A., que haviam sido cedidos à instituição bancária como garantia de um empréstimo. É que, no caso, o termo de garantia e cessão de direitos foi firmado entre o clube de futebol e o banco quando já estava em curso a reclamação trabalhista proposta por um jogador, o que acabou inviabilizando o pagamento do débito reconhecido a ele na sentença. Na visão da Turma, houve fraude à execução.
Conforme explicou a desembargadora, o banco recorrente concedeu um empréstimo, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), ao clube reclamado. Esse, em contrapartida, cedeu à instituição financeira os direitos de captação, exibição e transmissão dos sons e imagens, por televisão aberta e via internet, do campeonato de futebol profissional da 1a divisão do Estado de Minas Gerais, de 2008 a 2011. Por outro lado, visando ao pagamento do débito trabalhista, o juiz de 1o Grau determinou a penhora dos créditos obtidos pelo reclamado junto à Rede Globo. O que se discutiu no recurso interposto pelo banco (como terceiro interessado), foi se o termo de garantia e cessão fiduciária de direitos, firmado entre o clube de futebol e o banco, seria obstáculo para a penhora que foi realizada. A relatora entendeu que não.
O contrato entre o banco e o reclamado foi assinado no dia 30 de outubro de 2009, quando já havia sido ajuizada a reclamação trabalhista do atleta contra o clube, o que ocorreu em 05 de setembro de 2008. A relatora lembrou que, nos termos do artigo 591, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para cumprir suas obrigações. Esse dispositivo restringe o uso e gozo do patrimônio pelo seu titular. “Quando, já em curso um processo judicial para reconhecimento/recebimento da dívida, ocorre uma alienação, pelo devedor, que resulta em enfraquecimento de seu patrimônio pessoal a ponto de inviabilizar a quitação, tem-se a fraude de execução de que fala o art. 593 do CPC, o que torna ineficaz o negócio em face do credor trabalhador” – enfatizou a magistrada, concluindo que isso foi o que o aconteceu no processo.
A desembargadora frisou que nem mesmo a alegação de boa fé do banco altera essa constatação, pois a instituição assumiu o risco, ao emprestar dinheiro para o clube executado sem, ao menos, pesquisar sobre sua saúde financeira. Além disso, como o crédito trabalhista é privilegiado, em razão de sua natureza alimentar, ele não pode ser desprezado em benefício do interesse particular da instituição financeira. No entanto, o recorrente tem o direito de reaver o seu investimento, por meio de ação de regresso. Encerrando a discussão, a relatora registrou que a penhora equivaleu a R$11.000,00, o que não chega a afetar o crédito do banco, no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
 

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