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Renúncia não se amolda às causas de inelegibilidade, diz advogado de Jader Barbalho

Em defesa apresentada na tribuna do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta tarde, durante julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, o advogado de Jader Barbalho, José Eduardo Alckmin, alegou hoje que a renúncia do parlamentar foi eminentemente

 
Em defesa apresentada na tribuna do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta tarde, durante julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, o advogado de Jader Barbalho, José Eduardo Alckmin, alegou hoje que a renúncia do parlamentar foi eminentemente política e que as denúncias feitas contra ele nunca resultaram em qualquer condenação judicial. Alckmin frisou que comissão no Senado recomendou a abertura de um processo ético porque o político teria deixado de se declarar culpado.
Jader renunciou ao cargo de senador em 2001, em meio a denúncias que o envolviam a casos de corrupção. Após renunciar, foi eleito duas vezes deputado federal. No RE, ele contesta decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou o registro de sua candidatura.
Alckmin defendeu a tese de que, no caso de Jader Barbalho, a renúncia a mandato não se amolda às causas de inelegibilidade previstas constitucionalmente. O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição determina que as causas de inelegibilidade devem ser estabelecidas em lei com o objetivo de proteger a probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato.
“Seria possível alguém que renunciou para não sofrer um processo ético, que usou o direito de não se auto-incriminar, agir contrariamente ao direito, ter praticado um ato contrário à probidade administrativa ou a moralidade por exercício do cargo?”, questionou o advogado.
Ele também comparou a decisão aplicada pelo TSE a seu cliente e ao deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), que ontem teve seu registro de candidatura concedido pela Corte Eleitoral. Costa Neto é réu no processo do mensalão e em 2005 renunciou ao mandato de deputado federal.
O TSE entendeu que o caso dele não se amolda à hipótese de inelegibilidade por renúncia de mandato prevista na Lei da Ficha Limpa, porque, no momento da renúncia, não havia contra Costa Neto qualquer representação que pudesse resultar em abertura de processo na Câmara.
Procurador-geral
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, falou após a defesa de Jader. Ele rebateu as alegações de que a renúncia do então senador foi política e que as denúncias feitas na ocasião não estariam suficientemente embasadas.
Gurgel citou notícias jornalísticas que, segundo ele, serviram de suporte para as representações feitas contra Jader, que deram origem a parecer do conselho de ética do Senado pela admissibilidade de processo por quebra de decoro parlamentar.
“Fica muito evidente neste caso, talvez até mais que em outros, que a gravidade das denúncias objeto das representações oferecidas no Senado era tamanha que dificilmente haveria como impedir-se a cassação do mandato do senador Jader Barbalho. Não se tratava apenas de uma opção de conveniência política”, ressaltou.
Ele reiterou os argumentos do entendimento do TSE segundo a qual “não existe direito adquirido à elegibilidade”. Segundo Gurgel, a situação dos políticos que renunciaram a mandato para evitar processo de cassação se alterou de forma válida com a Lei da Ficha Limpa. “A cada eleição as condições de elegibilidade devem ser novamente verificadas.”
Para o procurador-geral, “a renúncia ao cargo de senador da República, com a finalidade de escapar de processo por quebra de decoro parlamentar e de preservar a capacidade eleitoral passiva consiste, evidentemente, em burla rejeitada por toda a sociedade, de forma que a inovação trazida pela chamada Lei da Ficha Limpa, que aliás teve o impulso da iniciativa popular, se harmoniza com o interesse público de preservar a probidade, a moralidade e os valores democráticos e republicanos”.
Além de validar o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível político que tenha renunciado a mandato, o TSE decidiu que a nova lei vale para estas eleições. Ou seja, não fere o princípio constitucional da anualidade porque não altera o processo eleitoral.
 

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