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Rio Grande do Sul deve indenizar colonos por perda de terras em desocupação promovida pelo estado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão segundo a qual o estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar colonos por tê-los retirado de terras sem destiná-los para reassentamento em outro local no prazo previsto pela constituiçã

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão segundo a qual o estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar colonos por tê-los retirado de terras sem destiná-los para reassentamento em outro local no prazo previsto pela constituição estadual. Eles foram assentados, nas décadas de 50 e 60, em terras que posteriormente foram reconhecidas como indígenas. A região era palco de intensos conflitos entre índios e agricultores e, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as terras foram consideradas tradicionalmente ocupadas por índios.
Os colonos ajuizaram ação ordinária contra o estado, com a finalidade de responsabilizá-lo pela perda do imóvel rural. Entre outras alegações, os agricultores ressaltaram que o estado não os reassentou imediatamente em outro local e que houve omissão por parte do ente público.
Em primeiro grau, o juiz determinou que o estado indenizasse os agricultores no valor de R$ 45 mil por danos morais. Na sentença, o magistrado considerou que o estado procedeu de maneira equivocada, colonizando terras indígenas e não reassentando em outro local os agricultores no prazo de quatro anos, previsto na constituição estadual.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a responsabilidade do estado pelo não fornecimento de auxílio aos agricultores. O tribunal, por sua vez, reduziu a quantia imposta pela sentença, estabelecendo o valor de R$ 36 mil. O TJRS entendeu que são responsabilidade do estado os danos causados pela colonização indevida de terras indígenas e ressaltou a omissão do dever de reassentá-los.
No STJ, o relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou que as instâncias anteriores adotaram fundamento suficiente para a manutenção do dever do estado de indenizar os colonos. O relator apontou que não houve condenação do estado por danos materiais relativos à perda das terras. Porém, ressaltou que houve danos morais pelo fato de o estado ter descumprido o dever de reassentá-los no prazo de quatro anos, previsto legalmente.
Tendo em vista que reavaliar a questão exigiria exame de direito local, inviável pela Súmula n. 280/STF, o ministro considerou prejudicado o pedido do estado para não indenizar os colonos sob o argumento de ser indevida a indenização. A decisão da Turma manteve o entendimento expresso pelo TJRS, bem como o valor da indenização em R$ 36 mil. Os demais ministros do colegiado seguiram o voto do relator.

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