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Garçom utilizado como laranja em golpe bancário será indenizado pelo Besc

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca da Capital, para condenar o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Besc ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil, em benefício de Aloísio de Oliveira.

   
   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca da Capital, para condenar o Banco do Estado de Santa Catarina S/A – Besc ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil, em benefício de Aloísio de Oliveira.
    Em 1º Grau, o pedido fora julgado improcedente. Em 31 de dezembro de 1998, por sugestão de seu empregador, o autor abriu uma conta-corrente no Besc, mas assegura que nunca a utilizou. Em 2003, foi então surpreendido com o recebimento de uma citação, em razão de uma dívida no valor de R$ 26,1 mil, relacionada a um empréstimo.
   Por conta do fato, o cliente entrou em contato com a agência, oportunidade em que o informaram de que havia sido utilizado como “laranja” em um golpe supostamente perpetrado por um terceiro. Aloísio questionou a possibilidade de uma instituição financeira autorizar a concessão de um empréstimo, no referido valor, a uma pessoa de suas condições – garçom com renda mensal de R$ 500,00 – sem bens em seu nome e sem avalista.
   O Besc, em contestação, impugnou o suposto abalo moral sofrido por Aloísio, e destacou a inexistência de provas nesse sentido, pois agira no exercício regular de um direito. Alegou também que, se realmente houvesse um terceiro, caberia ao autor identificá-lo e, em consequência, chamá-lo para integrar a presente lide.
    “Ora, diante de sua condição financeira à época da concessão do empréstimo em questão, é realmente difícil de acreditar que a instituição financeira liberaria a quantia de R$ 26,1 mil  para um correntista que havia recém aberto a conta-corrente e não possuía garantia de aval”, considerou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga.
   Por fim, o magistrado concluiu que, não tendo o banco comprovado a entrega do montante emprestado ou a responsabilidade do autor pelos pagamentos das parcelas, afigura-se ilícita a conduta adotada pela instituição. A votação foi unânime.
 
 

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