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Tribunal nega pagamento de pensão retroativa

a 3ª Turma Cível entendeu ter ficado caracterizada a situação de dependência econômica da apelante com relação a seu falecido filho

 
 
Na sessão desta terça-feira (19), por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores da 3ª Turma Cível  afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso de pensionista, nos termos do voto do relator.
O Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG opôs embargos à execução em face da pensionista S.T.S., que pretendia receber os valores retroativos ao reconhecimento judicial de sua dependência econômica de seu filho falecido, tendo em vista a manifesta inexigibilidade do título executivo judicial neste tópico.
Em 1º grau os pedidos foram julgados procedentes para declarar nula a execução que a pensionista pretendia em face do município. Ela recorreu da decisão alegando que o processo de execução teve seu início como determina a legislação, com a apresentação da Planilha nos termos que preceitua o Código de Processo Civil, portanto com título líquido e exigível.
O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, ressaltou que a questão posta em discussão cinge-se em saber se a sentença proferida na ação declaratória na qual foi reconhecido o direito da apelante de receber pensão por morte é um título executivo hábil a ensejar o pedido de execução. Segundo o magistrado, para que uma ação executiva possa ser promovida, faz-se mister que o título esteja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, na forma do disposto no artigo 586, do CPC.
Conforme o relator, no caso dos autos, a sentença proferida em primeira instância havia julgado improcedente a pretensão deduzida na inicial, porém, em sede recursal, a 3ª Turma Cível entendeu ter ficado caracterizada a situação de dependência econômica da apelante com relação a seu falecido filho, o que justifica o pagamento da pensão por morte, mas com efeitos a partir da prolação do acórdão, sem condenação ao pagamento das parcelas retroativas, pretensão esta que vinha sendo deduzida na ação de execução. “Logo, ausente a certeza de que deve se revestir o título executivo, mostrou-se acertada a sentença recorrida que declarou a nulidade da ação de execução”.
Dessa forma, a 3ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.
Apelação Cível nº 2010.024039-9
 

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