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Documento novo em rescisória só serve se for preexistente

Um empregado de Campinas (SP) da Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel não conseguiu anular decisão regional que julgou improcedente seu pedido de adicional de periculosidade relativo ao armazenamento de combustíveis no pátio do prédio em que

 
Um empregado de Campinas (SP) da Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel não conseguiu anular decisão regional que julgou improcedente seu pedido de adicional de periculosidade relativo ao armazenamento de combustíveis no pátio do prédio em que trabalhava. O empregado pretendia desconstituir decisão do 15º Tribunal Regional, sob alegação de que laudo pericial atestava a periculosidade do local.
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, ao julgar recurso do empregado, constatou que a ação rescisória por ele ajuizada foi apoiada em laudo pericial existente em outra reclamação trabalhista e produzido posteriormente à decisão que lhe fora desfavorável.
O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o apelo rescisório fundamentado em documento novo, como o daquele caso, somente é aceito se esse documento já existisse à época em que a decisão foi proferida, mas que por motivos diversos acabou sendo ignorado.
Como o laudo pericial apresentado pelo empregado foi emitido em 10/10/07 e a aludida decisão foi prolatada em 17/7/07, o relator considerou que ele não se enquadrava na condição de documento novo, tal como estabelece o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento na jurisprudência firmada pelo TST, mediante a Súmula nº 402, que dispõe sobre documento novo capaz de ensejar a nulidade de decisão, o relator negou provimento ao recuso do empregado. Seu voto foi seguido, por unanimidade, na SDI-2.
 

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