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Familiares de ciclista alcoolizado não ganham indenização por atropelamento

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da Comarca de Porto União e negou indenização por danos morais e materiais à família de José Evadir Izidoro.

        
   A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da Comarca de Porto União e negou indenização por danos morais e materiais à família de José Evadir Izidoro. Ele foi atropelado por Orlando Alberto Krug em 1998, quando transitava de bicicleta alcoolizado, à noite, pela SC-280, e invadiu a frente do carro dirigido por Krug.
   Ao apelar da sentença, a mulher e os filhos da vítima alegaram que o motorista trafegava em alta velocidade, porém esse fato não foi comprovado. Krug disse ter havido culpa exclusiva de Izidoro, que teria entrado inesperadamente na pista, sem dar chances de evitar o choque. Além disso, teve sua visão prejudicada por um veículo que trafegava em direção contrária com luz alta, o que não deu oportunidade para qualquer manobra defensiva.
   O desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, relator da matéria, reconheceu a culpa de Izidoro no atropelamento. Dados levantados pela perícia comprovaram que o carro atingiu a roda da frente da bicicleta, o que demonstra que o ciclista estava entrando na pista. Além disso, o exame que acusou 1,68 ml de álcool por litro de sangue atestou a embriaguez da vítima, com prejuízo em seus reflexos.
   “Desta maneira, não há reconhecer a culpa do condutor do veículo, o qual transitava normalmente, mas sim da vítima, que agiu de maneira totalmente imprudente ao trafegar, embriagada, de bicicleta, numa rodovia estadual à noite, sem tomar as devidas cautelas”, finalizou Vicari. A decisão foi unânime.
 
 

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