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JT reconhece vínculo de agenciador de brasileiros para trabalho em Angola

A Sétima Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre um agenciador de trabalhadores brasileiros e uma empresa de construção civil sediada em Angola, mantendo, assim, a sentença regional contestada pelo representante da construtora.

 
A Sétima Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre um agenciador de trabalhadores brasileiros e uma empresa de construção civil sediada em Angola, mantendo, assim, a sentença regional contestada pelo representante da construtora.
Segundo relata o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) o representante da Tunga Vata Construções angariava trabalhadores brasileiros para prestar serviços em Angola. Um dos contratados confessou ter trabalhado para a empresa, que seria, de fato, a verdadeira empregadora do contratante. Contudo, o responsável pelas contratações não admitia ter qualquer relação jurídica com a tomadora de serviços.
Fundamentado em provas dos autos, o Tribunal da 15.ª Região considerou inicialmente o fato de o contratante em momento algum explicar a que título fazia pagamentos e dava ordens aos empregados da construtora, limitando-se simplesmente a negar vínculo de natureza jurídica com ela, tampouco justificar-se quanto à sua presença no canteiro de obras da Tunga Vata, em Luanda (Angola), dando ordens a trabalhadores.
A despeito da documentação que atesta a existência de contrato escrito firmado entre ele e a empresa, em data posterior à contratação do reclamante, não foi afastada a existência de contrato de emprego entre ele, contratante, e o trabalhador recrutado para a empresa. Afinal, diz o Regional, “interessa ao direito do trabalho a realidade vivenciada pelas partes em detrimento de formalidades que constam de documentos.”
A relatora, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, concordou com a conclusão do Regional quanto ao fato de o representante da empresa, além de ter exercido atividade que se afina com aquela desenvolvida pela Tunga Vata, ter angariado trabalhadores brasileiros e também agido como verdadeiro empregador. Destacando, portanto, a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a relatora afirmou que somente com o reexame de fatos e provas poderia haver reforma da decisão regional. Incidente o obstáculo da Súmula 126 do TST e inviável a apontada violação ao art. 2.º da CLT. A Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista do recorrido.
 

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