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Ação para entrega de documento que atesta trabalho perigoso não prescreve

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 2a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que afastou a alegação de prescrição, embora a ação tenha sido ajuizada nove anos após o término da relação de emprego.

       
Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 2a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que afastou a alegação de prescrição, embora a ação tenha sido ajuizada nove anos após o término da relação de emprego. É que o trabalhador pediu que a ex-empregadora forneça judicialmente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual nada mais é do que uma declaração direcionada ao INSS, cuja ação própria não prescreve.
Segundo explicou a juíza convocada Luciana Alves Viotti, o empregado foi dispensado em janeiro de 2000 e propôs a reclamação trabalhista em julho de 2009, requerendo a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, atestando o trabalho em área de risco gerada por energia elétrica. Esse formulário tem como fim a contagem de tempo de serviço especial junto ao INSS, visando à aposentadoria mais cedo, não equivalendo, portanto, a pedido de pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade.
Por essa razão, aplica-se, no caso, o disposto no artigo 11, parágrafo 1o, da CLT, segundo o qual não prescrevem as ações que têm como objeto anotações para fins de prova junto à autarquia previdenciária. Ou seja, trata-se de uma ação declaratória, que não está sujeita aos prazos prescricionais previstos nos artigo 7o, XXXIX, da Constituição Federal, nem do artigo 11, I, da CLT.
 

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