seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Engenheiro da SUDECAP contratado sob regime da CLT tem direito ao piso salarial da profissão

A tese da ré era de que os trabalhadores são servidores públicos e, nessa condição, os seus salários somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, conforme determinado pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.

        
Se o ente público contrata sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador. Por isso, ele deve observar a legislação trabalhista que regula o vínculo estabelecido. Esse foi o entendimento adotado pela 6a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP, que não se conformou em ter que pagar diferenças salariais aos reclamantes, pela observância do piso salarial previsto para a profissão de engenheiro.
A tese da ré era de que os trabalhadores são servidores públicos e, nessa condição, os seus salários somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, conforme determinado pelo artigo 37, X, da Constituição Federal. No caso, há lei municipal prevendo as atribuições e remuneração do cargo de engenheiro da SUDECAP. Além disso, os reclamantes submeteram-se a concurso público, tendo constado expressamente no edital o valor do salário inicial, bem como a submissão às leis municipais.
No entanto, o desembargador Jorge Berg de Mendonça interpretou o caso de outra forma. No seu entender, quando os entes públicos contratam sob o regime celetista, eles se equiparam ao empregador e devem observar a lei trabalhista. O simples fato de a reclamada estar subordinada a princípios constitucionais de direito administrativo, com a contratação de pessoal por concurso público, não muda a natureza do vínculo celetista de seus empregados para estatutário.
Portanto, concluiu o relator, o artigo 37, X e XIII, da Constituição, não se aplicam aos servidores que ingressaram em função ou cargo público regidos pela legislação do trabalho. “A todo empregado contratado para a função de engenheiro, aplica-se o salário profissional previsto na lei 4.950-A/66, não podendo a reclamada se furtar à observância desse preceito legal, assegurado, inclusive, pela norma do artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal” – concluiu.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial