seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Pagamento parcial por um dos devedores solidários

A pluralidade de devedores possibilita que um deles faça pagamento parcial.

Pagamento parcial por um dos devedores solidários —- Admite-se a ocorrência de pagamento parcial, seja a solidariedade ativa ou solidariedade passiva, o que mitiga a compreensão de que, nas obrigações solidárias, a satisfação apenas se dá com a implementação do todo. A pluralidade de devedores possibilita que um deles faça pagamento parcial.
Efetuado o pagamento parcial ao credor, redimensiona-se o valor do objeto da obrigação, situação da qual se aproveitam os demais devedores solidários. É evidente que, sob o regime da solidariedade passiva, o pagamento feito ao credor somente é o suficiente caso tenha sido prestado por inteiro, na totalidade.
O devedor que realiza a totalidade do pagamento da prestação, além de liberar-se, promove a extinção plena da obrigação, consequência que repercute em favor dos demais devedores solidários. Alforriado graças ao pagamento total, o devedor se habilita com status de credor dos demais devedores solidários.
Cessa a relação do credor beneficiado pelo pagamento integral da dívida com os devedores. Cumprida por inteira a prestação, traduz o objeto para escala de divisibilidade, a fim de que se possa aferir o valor a ser exigido de cada devedor, ainda em regime de solidariedade.
Com o pagamento total a um dos credores solidários, resolve-se a obrigação originária, mas não se desfaz a comunhão de interesses, fato por força do qual se tem obrigação divisível, sob a razão do fracionamento das partes iguais a cada um dos credores, em condição de igualdade. No caso de pagamento parcial feito por um dos devedores, ocorre, evidentemente, que a obrigação se extingue apenas na proporção da fração correspondente ao montante do que foi pago.
Alvitra salientar que o pagamento parcial, também, não desfaz a solidariedade que subsiste entre os devedores, porquanto o efeito liberatório se restringe apenas à porção paga. É assim que, no pagamento parcial, há sobra que persiste como objeto a ser honrado, a qual resulta da diferença entre o que era devido e o que fora pago.
O credor, parcialmente, satisfeito, conserva a faculdade de exigir dos demais devedores o saldo remanescente, sob a égide, ainda, da solidariedade, situação que o habilita a demandar todo faltante. Assinale-se que o devedor solidário que, reclamado, pagou mais do que a quota-parte devida, no caso de pagamento parcial, tem o direito de cobrar dos demais devedores o excesso.
Nos casos de pagamento parcial em relação em que há devedores solidários, deve-se fomentar a operação com que se levanta o valor devido que cada devedor teria que pagar, para que se dimensione o tamanho de cada quota. Precisada a quota de cada devedor, na hipótese de pagamento parcial, intercepta-se a concretização do empobrecimento de um e o enriquecimento de outrem, ambos indevidos.
Remissão obtida pelo devedor solidário — Já se explorou o fato de o credor resolver remitir a dívida em relação a um dos devedores solidários. Cuida-se de uma realidade que pertence ao universo das situações excepcionais, porquanto inusitada.
Mas a lei lida com a possibilidade de um dos devedores solidários obter a remissão junto ao credor. O tratamento dado à benevolência do credor numa relação em que há o concurso de outros devedores solidários se submete ao regime da modulação e, pois, produz efeitos contidos.
Ao remir o devedor da obrigação, o credor expressa vontade própria, em benefício apenas do devedor premiado com a remissão, salvo se o perdão foi superior à quota-parte por cuja satisfação respondia. Em tese, o credor, ao perdoar, se limita à porção ou à parte correspondente ao devedor, sem expressão bastante para aproveitar os demais devedores.
Tem-se que, em se tratando de solidariedade passiva, o poder de disposição do credor remitente somente tem efeito liberatório pleno se o perdão alcança a obrigação como todo. A atitude caritativa do credor deve se aferida com base na individualidade de cada benefício remissório. O ato de remissão unilateral do credor libera, por conseguinte, apenas o devedor que obteve o perdão, em forma de desobrigação, com libertação do vínculo de solidariedade.
Os demais devedores continuam sob o regime da solidariedade, mas com responsabilidade de pagar a parte que restou, por força do abatimento da quota envolvida na remissão. A remissão do credor dispensa o consentimento dos devedores marginalizados.
O perdão consiste em ato de vontade, insuscetível de questionamento por parte dos devedores que não o obtiveram, razão por que não se lhes exige autorização. É importante analisar se a remissão produzida, unilateralmente, pelo credor não ocorreu em fraude contra credor, hipótese sempre comum.
Se havia sintoma de insolvência do credor que remitiu a dívida, o sujeito lesado com o ato de liberalidade pode demandar a invalidação, ao fundamento de fraude contra credor, ainda que se cuide de perdão parcial. Advirta-se que o ato de remitir somente tem pertinência se havido em condição de normalidade, sem o ânimo de prejudicar terceiro, no caso credor do remitente.
Não é excessivo lembrar que o perdão de dívida soa estranho, razão por que se deve recepcioná-lo com desconfiança, notadamente quando o sujeito, num falso altruísmo, se excede na liberalidade, já sob a condição de insolvente.
Autor: Luís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
[url=mailto:luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br]luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br[/url]
[b][/b]
[b]VII SEMINÁRIO ÍTALO-IBERO-BRASILEIRO [/b]
De 13 a 25 de setembro no auditório do STJ
Inscrições até 22/09/ 010 pelo site
www.interlegis.gov.br
[b]Novos Rumos do Direito Processual
Conferencistas: [/b]professor Lebre de Freitas, da Universidade de Lisboa; professora Teresa Arruga Alvim Wambier, presidente do IBDP; professor João Grandino Rodas, reitor da USP; professor Roberto Lambrano, presidente do TPR do Mercosul; professor ministro Luiz Fux, do STJ e da UERJ; professor ministro Hamlton Carvalhido, do STJ e da UnB; professor ministro Teori Zavascki, dp STJ e da UnB; professora Maristela Basso, da USP; professor Jorge Fontoura, do Instituto Rio Branco; coordenador geral, professor Carlos Mathias Fernando de Souza; vice reitor da Unilegis.
[i]Maiores informações pelos telefones 3303-5201 ou 3303-5202[/i]. [b]Promoção: [/b]Unilegis, STJ, GDF, Enfam, UNICeub Apoio: Correio Braziliense
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial