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Ações contra o Estado prescrevem em cinco anos

O direito do policial militar excluído dos quadros da Instituição acionar o Estado prescreve em cinco anos, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da publicação do ato que ensejou o afastamento da corporação.

 
O direito do policial militar excluído dos quadros da Instituição acionar o Estado prescreve em cinco anos, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da publicação do ato que ensejou o afastamento da corporação. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 118753/2009 interposta por um ex-policial em virtude de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (Justiça Militar). Em Segundo Grau ficou mantida decisão que considerara prescrito o prazo e julgara extinta, com resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pelo policial expulso contra o Estado de Mato Grosso.
 
Inconformado com a decisão de Primeira Instância, o apelante interpôs recurso, no qual alegou que o ato nulo seria imprescritível e sua exclusão dos quadros da Polícia Militar teria ferido princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, pediu a desconstituição da sentença. Já o Estado, ora apelado, informou que o prazo de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 já havia decorrido, porque a exclusão do policial havia ocorrido em julho de 2000. De acordo com os autos, o policial propôs a ação em novembro de 2006.
 
Nas considerações do relator, desembargador Márcio Vidal, aquestão se limita em saber se o direito do apelante acionar judicialmente o Estado foi ou não atingido pelo lapso prescricional a que se refere o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que  dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
 
De acordo com o magistrado, ficou confirmado nos autos o lapso prescricional, pois o apelante somente propôs a ação mais de seis anos depois do seu desligamento dos quadros da corporação. “O recorrente foi extremamente desidioso ao buscar tão tardiamente a reparação de seu alegado direito, já que não é crível que, depois de ser ilegalmente afastado da corporação, pudesse alguém, em sã consciência, aguardar tantos anos para, só então, tomar a medida judicial cabível”, asseverou. Ainda segundo o relator, conforme os autos, o apelante praticou inúmeras transgressões disciplinares durante o tempo em que permaneceu na corporação.

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