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Mantida condenação por erro em cirurgia plástica

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um cirurgião plástico por erro médico e apenas acolheu, em parte, recurso por ele protocolado para reduzir o valor da indenização

 
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um cirurgião plástico por erro médico e apenas acolheu, em parte, recurso por ele protocolado para reduzir o valor da indenização, estipulada pelo Juízo de Primeira Instância em R$ 60 mil. Por considerar excessivo o pagamento de R$ 50 mil por dano moral e R$ 10 mil por dano estético, o valor total da indenização foi fixado em Segunda Instância em R$ 30 mil, sendo que houve entendimento de que o dano estético já estava contido no dano moral (Recurso nº 68568/2010).
 
De acordo com o desembargador relator, Sebastião de Moraes Filho, mesmo considerando a culpa do médico no insucesso da cirurgia, “há de se comungar que não se trata de lesões graves e de natureza permanente, irreversíveis, que geraram limitações funcionais ou debilidade de função. Notadamente quanto à questão estética, observa-se que não houve alterações anatômicas, perda do aspecto habitual, gerando repulsa a quem observa”. Participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz convocado Pedro Sakamoto (vogal).
 
Conforme os autos, a agravada realizou uma mini cirurgia plástica e lipoaspiração redutora de abdômen e costas com o profissional. No dia seguinte ao procedimento cirúrgico, ela recebeu alta hospitalar e, ao se preparar para tomar banho, teria verificado que o corte da cirurgia estava aberto e sangrando. Informado do fato, o médico a teria orientado a fechar o ferimento com uma fita e procurá-lo no dia seguinte, quando ele teria afirmado que estava tudo normal. Mas por problemas no pós-operatório, a paciente teria ficado com deformidades e uma enorme ferida no abdome, de aparência repugnante e, por esse motivo, ao invés de satisfeita, afirmou ter entrado em estado depressivo.
 
Citando que a responsabilidade do médico e dos profissionais da área de saúde é de meio e não de resultado, o desembargador relator fez uma ressalva por se tratar de cirurgia plástica. “Entre nossos doutrinadores domina o entendimento no sentido de que, em se tratando de cirurgia plástica, o médico assume uma obrigação de resultado”. Isso porque, na maioria dos casos, os pacientes não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um problema estético.

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