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Motorista é condenado por invadir preferencial e atingir motocicleta

A conversão inoportuna realizada por aquele que, sem a necessária cautela, cruza a via e intercepta a trajetória de veículo que por ela trafegava, revela-se como causa preponderante do acidente

 
   A conversão inoportuna realizada por aquele que, sem a necessária cautela, cruza a via e intercepta a trajetória de veículo que por ela trafegava, revela-se como causa preponderante do acidente, e sobrepõe-se até mesmo a eventual excesso de velocidade do outro condutor.
   Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve parcialmente sentença da Comarca de Camboriú, e condenou Luciano Tonet ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 21,9 mil, em favor de Daiane Machado e Cleiton da Silva.
   No dia 21 de outubro de 2005, os autores trafegavam de motocicleta pela Avenida Santa Catarina, naquele Município, quando foram abalroados pelo veículo de Luciano, que invadiu a pista preferencial. Em decorrência do acidente, Daiane, que pilotava a moto, ficou com cicatrizes, além de ter que se submeter a tratamento fisioterápico por tempo indeterminado.
    Luciano alegou culpa concorrente, pois os autores trafegavam a aproximadamente 100km/h, velocidade muito superior à máxima permitida – 40 km/h. Asseverou, também, que já arcou com as despesas decorrentes do acidente.
    “Está bem provado, contudo, que somente o réu deve ser responsabilizado pelo acidente, pois ele admitiu que ‘não foi possível ver a motocicleta pois estava chovendo, prejudicando a visibilidade’, razão por que invadiu a preferencial e colidiu com a lateral da motocicleta, de acordo com o boletim de ocorrência”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben. Em 1º Grau, o valor indenizatório fora arbitrado em R$ 31,9 mil. A votação foi unânime.
 
 

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