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TRT nega vínculo de emprego entre Pastor e Igreja

O pastor não se conformou com a decisão de origem, que

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A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o vínculo empregatício entre um pastor e uma entidade que reúne igrejas evangélicas da cidade de Santos e manteve a sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Itanhaém, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou a excepcionalidade do caso, “ainda mais porque previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos”.

O pastor não se conformou com a decisão de origem, que “não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas”. Para o pastor, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de “subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de ‘bipe’ inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade”.

De maneira bastante objetiva, as normas contidas nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, estabelecem que, para a efetivação de qualquer vínculo empregatício a ser regulado pela Consolidação devem estar presentes na relação os seguintes requisitos: a subordinação, a não-eventualidade, a comutatividade, a retribuição salarial dependente e a impossibilidade de substituição do trabalhador por outrem.

O relator afirmou que “o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de [i]merchandising[/i] ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas”.

O próprio reclamante admitiu que trabalhava como “Ministro Evangélico” e realizava “cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais”. Trabalho este que diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé, conforme entendeu também o juízo de primeira instância.

Quanto aos valores auferidos pelo reclamante, o relator defendeu que “não podem ser considerados contraprestação retributiva, na forma como estabelecida no Estatuto Consolidado, mas apenas como auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que se dedicava em tempo integral a exercer o sacerdócio e sua profissão de fé”. E concluiu que, da mesma forma, “deve ser considerado o atendimento realizado pelo autor, em tempo integral, ao chamado de seus seguidores, assim como as alegadas ‘metas’, já que é papel do sacerdote arrebanhar fiéis e seguidores”.
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Nulidade da sentença

O pastor insistiu com o pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que faltou fundamentação, e que o juiz não rebateu a doutrina anexada, assim como as jurisprudências que colacionou. Aduziu ainda que os elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT não foram refutados e analisados.

O relator não aceitou os argumentos do autor e concluiu que “a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada”. Gerson ponderou também que o juiz não está obrigado a refutar pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, “bastando apenas apresentar um único fundamento para embasar sua decisão, tal como preconiza o artigo 131 do Código de Processo Civil”. (Processo 173100-15.2007.5.15.0064 RO)
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