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Cemitério indeniza por trocar corpo

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Cemitério Parque da Colina, de Belo Horizonte, a indenizar os pais de um bebê falecido ainda durante a gestação

 
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Cemitério Parque da Colina, de Belo Horizonte, a indenizar os pais de um bebê falecido ainda durante a gestação, por ter recolhido e enterrado o corpo errado. A indenização, por danos morais, foi aumentada para o valor de R$ 23.250. O juiz de primeira instância havia fixado o valor em R$ 15 mil.
O fato ocorreu em junho de 2004. De acordo com o processo, os pais receberam a notícia médica da morte do bebê, do sexo feminino, após trinta e uma semanas de gestação. O parto para a retirada do feto foi realizado no dia 17 de junho.
Conforme os autos, por estar o feto todo formado, haveria de ser feito o sepultamento do corpo. O velório foi marcado para o dia 18 de junho. Presentes os pais e familiares, o corpo do bebê chegou em um veículo, mas o motorista não permitiu a abertura do caixão, sob a alegação de que o corpo já estava em estado de putrefação, inclusive sem os olhos, o que causou espanto, já que a morte ocorrera apenas 24 horas atrás. Apesar de reclamações dos familiares, o corpo foi sepultado.
A mãe do bebê alegou que, no dia 2 de julho seguinte, foi surpreendida com um telefonema do serviço funerário da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, pedindo providências, uma vez que o corpo de sua filha já se encontrava há 15 dias na geladeira do necrotério.
Foi apurado que um funcionário do cemitério, sem conferir a identificação do bebê, havia recolhido o corpo errado no Hospital Otaviano Neves, onde o parto foi realizado. O corpo verdadeiro havia sido encaminhado a um laboratório para exames de necropsia e liberado no dia 18 para a funerária da Santa Casa. O corpo recolhido era do sexo masculino e seu parto fora realizado em dezembro de 2003, não tendo a mãe providenciado seu enterro.
Ação
Os pais entraram então com ação de indenização por danos morais contra o cemitério, alegando que, além da dor e angústia por que passaram com o falecimento da filha, sofreram danos irreparáveis à sua honra, dignidade e moral com a negligência da instituição.
O juiz Amauri Pinto Ferreira, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o cemitério ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O cemitério alegou que foi induzido a erro pelo hospital onde foi realizada a cirurgia. Os pais do bebê requereram o aumento do valor da indenização.
Em julgamento realizado anteriormente, os desembargadores Pereira da Silva e Cabral da Silva haviam aumentado o valor da indenização para R$ 23.250, ficando parcialmente vencida a desembargadora Electra Benevides, que havia mantido o valor fixado na sentença.
Embargos Infringentes
Como houve divergência, o cemitério ajuizou recurso de Embargos Infringentes para que o caso fosse julgado por todos os integrantes da 10ª Câmara Cível.
Em julgamento realizado no último dia 10 de agosto, por maioria de votos, o valor da indenização foi mantido em R$ 23.250 pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Pereira da Silva e Cabral da Silva. A desembargadora Electra Benevides continuou parcialmente vencida, mantendo sua posição anterior.
Segundo o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, “a indenização por danos morais serve à compensação econômica pelas agruras sofridas em razão de conduta do ofensor, devendo ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Para o relator, “no caso dos autos, o próprio cemitério não nega que o trágico e irreversível falecimento da filha tão esperada pelos pais, na 31ª semana de gestação, momento de profunda dor e tristeza, foi agravado em razão da troca e conseqüente sepultamento do corpo de outro bebê, causando-lhes inegáveis danos morais”.
 

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