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Ferida no braço gera indenização

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, julgou parcialmente procedente o pedido de uma cidadã que entrou com ação na Justiça contra a Coletur Coletivos Urbanos Sociedade Ltda.

 
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, julgou parcialmente procedente o pedido de uma cidadã que entrou com ação na Justiça contra a Coletur Coletivos Urbanos Sociedade Ltda. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, no valor de R$ 6 mil.
A usuária do transporte rodoviário alegou que teve o braço direito prensado quando a porta do ônibus foi aberta pelo motorista. Ainda segundo a passageira, o incidente lhe causou graves lesões, deixou uma grande cicatriz e forçou-a a se afastar do trabalho por uma semana. Diante dessas condições, foram requeridos indenizações por danos morais, materiais e estéticos, pagamento de pensão e de lucros cessantes, isto é, valores que teria direito durante o tempo que ficou afastada das atividades profissionais.
De acordo com a Coletur, os danos ocorridos no braço da passageira se deram por imprudência, posto que ela estava no degrau do veículo, um local impróprio, o que contribuiu para o evento. Ainda em contestação, a empresa de transporte alegou que não há provas quanto aos danos morais e materiais sofridos, sobretudo no que tange ao ressarcimento pelas despesas médicas, já que a usuária foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Antônio Belasque Filho decidiu que a passageira não deve ser indenizada pelos danos materiais, bem como não faz jus ao recebimento de pensão e lucros cessantes, pois não juntou ao processo os documentos referentes às despesas médicas, não comprovou que teve sua capacidade de trabalho reduzida e nem evidenciou que exercia, à época do ocorrido, alguma atividade remunerada. Entretanto, segundo o entendimento do juiz, a empresa deve ser responsabilizada pela conduta lesiva praticada pelo seu funcionário.
 

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