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Homem que teve veículo furtado em test-drive será indenizado em r$ 33 mil

A dupla aproveitou a oportunidade para subtrair o automóvel e partiu para o Paraguai, onde o bem foi recuperado posteriormente.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença da Comarca da Capital e condenou Mauro Automóveis Ltda. ao pagamento de indenização a Amauri Sena, por permitir o furto de sua caminhoneta no momento em que estava sob os cuidados da empresa. Ele receberá R$ 23.024,81 a título de ressarcimento material, e R$ 10 mil por danos morais.
   De acordo com os autos, em junho de 2001 a vítima dirigiu-se a Mauro Automóveis – concessionária e oficina – com seu veículo Hyundai Galloper para uma avaliação, com o intuito de mostrar a dois possíveis compradores as condições do automóvel. Minutos após a vistoria, um dos mecânicos acompanhou os compradores em um “test-drive”.
   No entanto, em determinado momento do teste, já fora da concessionária, eles pediram que o funcionário saísse do banco do motorista para que pudessem dirigir. A dupla aproveitou a oportunidade para subtrair o automóvel e partiu para o Paraguai, onde o bem foi recuperado posteriormente.
    Amauri, inconformado com a negativa em 1º Grau, apelou para o TJ. Sustentou que a empresa tem a obrigação de indenizá-lo pelos danos materiais e morais decorrentes do furto de seu carro, porquanto houve um contrato de depósito, ainda que não explícito, em que a oficina ré era depositária. 
   Para a 1ª Câmara de Direito Civil, era dever da empresa zelar pela segurança do veículo, de acordo com as disposições do Código Civil. “Constitui fato incontroverso que as partes firmaram contrato implícito de depósito do veículo, aperfeiçoado a partir do momento em que o funcionário da Recorrida retirou a caminhonete das dependências da empresa para realizar o test-drive acompanhado dos pretensos compradores, ficando responsável por sua guarda enquanto demonstrava o funcionamento da caminhonete”, anotou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, ao reformar a sentença. A decisão foi unânime. (Apel. Cív. n. 2006.018889-0)

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