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Prefeito não pode reclamar de folheto que o critica por fatos verdadeiros

O prefeito municipal, agente público que é, tem a proteção a seus direitos da personalidade amainada, devendo aceitar e conviver com as críticas.

O prefeito municipal, agente público que é, tem a proteção a seus direitos da personalidade amainada, devendo aceitar e conviver com as críticas destinadas a sua atuação profissional, principalmente por representar a população e seus interesses.
    Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Canoinhas, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Milton Aurélio Uba de Andrade contra Luiz Divonsir Shimoguiri, Milton Miguel e Coligação Mais Três Barras.
   Na época do ocorrido, o autor era prefeito do município de Três Barras, no Norte do Estado, e concorria à reeleição. Em 22 de agosto de 2000, quando se aproximava o pleito eleitoral, os réus publicaram e distribuíram pela cidade – segundo o prefeito – folhetins de conteúdo calunioso, injurioso e difamatório a seu respeito, que o culpavam pelo processo indenizatório movido contra o Município, e o acusavam de lesar substancialmente os cofres públicos e favorecer particulares aliados.
   Luiz, Milton Miguel e a Coligação Mais Três Barras, em contestação, alegaram sua ilegitimidade passiva, uma vez que seus nomes não são citados nas matérias apontadas, e sustentaram a inexistência de cunho ofensivo das informações, já que traduzem a sucessão de fatos que marcaram a administração do prefeito.
    De acordo com o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, os documentos juntados pelos demandados dão conta de que os fatos narrados foram definitivamente comprovados.
    “A cópia das peças do processado em que sobreveio a sentença condenatória não deixa dúvidas”, destacou. O magistrado concluiu que inexiste caráter depreciativo nos informativos, além do que os fatos noticiados são verdadeiros, o que faz manter, portanto, a sentença. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.051357-0)
 

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