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Hospital indenizará funcionário que desenvolveu câncer

Ele foi acometido de câncer na tireóide ao atender, durante todo esse tempo, pacientes que se submetiam à terapia com elevadas doses de iodo radioativo.

Um auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, com quase 20 anos na função, entrou com pedido de indenização por danos morais por ter desenvolvido doença ocupacional. Ele foi acometido de câncer na tireóide ao atender, durante todo esse tempo, pacientes que se submetiam à terapia com elevadas doses de iodo radioativo.
O funcionário relatou que nem sempre havia equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos, especialmente o protetor de tireóide. Reclamou também que, em determinadas oportunidades, as normas de segurança eram desrespeitadas por determinação do hospital para que o quarto onde ocorriam esses procedimentos fosse asseado de forma mais rápida.
Condenado a pagar o valor de R$ 50 mil reais por danos morais, o Hospital recorreu da sentença em primeira instância, contestando a existência de elementos nos autos que comprovem nexo de causalidade entre a doença e o exercício da atividade do autor da ação. A Juíza Substituta Fabíola Schivitz Dornelles Machado, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, inferiu das provas trazidas à reclamatória que as patologias que acometeram o reclamante se desenvolveram em razão do trabalho, tendo sido necessário tratamento médico para sua recuperação.
Tal condenação foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. O Relator do recurso, Desembargador João Ghisleni Filho, verificou presente a culpa da reclamada por não oferecer espaço de labor com garantias de segurança à saúde do empregado. Contrapondo argumento da reclamada, o magistrado destacou que “o laudo oficial (…) aborda a questão exclusivamente do ponto de vista psiquiátrico, nada informando a respeito do nexo causal entre o câncer de tireóide e o trabalho, não podendo ser valorado como prova para fins de se estabelecer nexo de causalidade”.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0074200-71.2008.5.04.0030

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