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Fornecimento de água deve ser restabelecido

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o Agravo de Instrumento nº 125849/2009 interposto pela Casa de Amparo à Família, Idoso, Criança e Adolescente (Cafica) em face de sentença proferida

 
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o Agravo de Instrumento nº 125849/2009 interposto pela Casa de Amparo à Família, Idoso, Criança e Adolescente (Cafica) em face de sentença proferida em Primeiro Grau favorável ao Município de Cuiabá. A decisão havia autorizado o corte do fornecimento de água da instituição por falta de pagamento. Por entendimento unânime dos julgadores de Segundo Grau, no sentido de que a casa de amparo faz jus à isenção concedida pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 3.940/99, a decisão do Juízo original foi reformada.
Conforme os autos, a dívida da ora agravante era de R$ 6.734, referente ao consumo de água da instituição no período de setembro de 2007 a março de 2009. A agravante sustentou ser pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, tendo por objeto a prestação de serviços de amparo à família, idoso, criança e adolescente, mediante a oferta gratuita de acesso à educação e à saúde. Gozaria, portanto, do benefício instituído pelas Leis Municipais nº 3.940/99 e nº 5.148/2008, as quais dispõem sobre a isenção do pagamento do serviço público de água na capital. Requereu a reforma da decisão, a fim de que fosse concedida a tutela antecipada, determinando a suspensão da inscrição em dívida ativa do débito e o restabelecimento do fornecimento de água.
 
Nas considerações da relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, ficou demonstrado nos autos que a agravante estava em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com o corte de fornecimento de água, o que prejudicava os beneficiários, tais como idosos, crianças e adolescentes que recebiam assistência, abrigo, alimentação e outros cuidados na instituição. A magistrada observou que a agravante teria, em tese, direito à isenção concedida pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 3.940/99, que preconiza ficarem isentos do pagamento do consumo de água fornecida pela Companhia de Saneamento da Capital os imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que trabalhem com crianças e adolescentes, com sede no município de Cuiabá.
 
“Se a agravante é beneficiária da isenção do serviço de fornecimento de água, não se caracterizaria a inadimplência invocada tanto para a inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, quanto para a suspensão do fornecimento do serviço público”, pontuou a relatora.
 
A magistrada deu provimento ao recurso, determinando a suspensão da inscrição do débito em dívida ativa e o restabelecimento do fornecimento de água da instituição até o julgamento final da ação.

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