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STJ mantém a cassação do mandato de Álvaro Lins

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação do mandato do ex-deputado estadual Álvaro Lins. Os ministros do colegiado, em decisão unânime,

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação do mandato do ex-deputado estadual Álvaro Lins. Os ministros do colegiado, em decisão unânime, consideraram legal a Resolução n. 473 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que resultou na decretação da perda de mandato do ex-deputado estadual.
Eleito deputado estadual nas eleições de 2006, Álvaro Lins impetrou mandado de segurança com o objetivo de desconstituir a Resolução n. 473. Alegou que a votação do projeto da referida resolução encontra-se contaminado na medida em que houve a participação do deputado Nilton Salomão, impedido de atuar na qualidade de deputado estadual por força de decisão judicial liminar, o que impediria a formação de quorum regimental mínimo para a cassação de seu mandato.
Além disso, sustentou que a proposição de cassação de seu mandato eletivo não poderia ser apreciada pela ALERJ na medida em que se encontravam pendentes de deliberações diversos vetos expedidos pelo governador do estado do Rio de Janeiro e não examinados no prazo de 30 dias.
Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que Nilton Salomão foi empossado no cargo de deputado estadual no dia anterior ao deferimento do liminar requerida pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), determinando a suspensão dos efeitos do edital de convocação de Salomão e, consequentemente, sua posse como parlamentar.
“É incontroverso que, no interregno entre a impetração e o deferimento da liminar, o Sr. Nilton Salomão foi empossado no cargo de deputado estadual. Isso caracteriza inequívoco fato consumado que não somente levou de imediato à ausência de interesse processual superveniente, como também tornou inútil a liminar deferida, que não poderia operar efeitos pretéritos e interferir em eventos perfeitos e acabados”, afirmou.
Ainda em sua decisão, o relator destacou que a cassação de um parlamentar por quebra de decoro consolida uma atividade de cunho essencialmente administrativo, desempenhada pelo Órgão Legislativo, e que não guarda qualquer vínculo com o procedimento de elaboração de normas genéricas e abstratas, dirigindo-se a retirar concretamente o mandato de parlamentar que incorreu em alguma das específicas hipóteses da Constituição Federal.
 

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