seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Para evitar deserção, parte tem que provar impossibilidade de preparo do recurso

Em caso de greve dos bancários, é preciso que a parte demonstre a impossibilidade de fazer o recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais no prazo certo.

 
Em caso de greve dos bancários, é preciso que a parte demonstre a impossibilidade de fazer o recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais no prazo certo. Caso contrário, o recurso é considerado deserto, e não pode ser analisado pelo Judiciário. Foi o que aconteceu com o recurso ordinário do Condomínio Edifício Cristiane no Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO). Com a falta de preparo no tempo destinado à apresentação do recurso, este nem chegou a ser examinado pelo TRT, por deserção.
Segundo o Regional, a greve dos bancários, iniciada em 24 de setembro/ 2009, causou alguns transtornos à sociedade, mas não impediu, de fato, o pagamento das custas no caso analisado. Isso porque o recurso foi proposto em 16 de outubro/2009 (último dia do prazo legal), e as custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos e comprovados em 28 de outubro/2009, entretanto o Condomínio poderia ter se utilizado de outras instituições bancárias para cumprir a exigência legal do preparo.
Conforme verificou o TRT, embora a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal tenha terminado em 23 de outubro/2009, os bancos particulares na capital do Estado (Goiânia) ficaram pouco tempo em greve (a paralisação foi até 08 de outubro/2009). Assim, na avaliação do Regional, a guia do depósito recursal poderia ter sido autenticada em qualquer agência bancária (Instrução Normativa nº 15/98 do TST) e as custas processuais poderiam ter sido recolhidas nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Instrução Normativa nº 20/2002 do TST).
No recurso de revista submetido à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Condomínio insistiu na tese de que não houve deserção e apontou violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa). Alegou que, na prática, as outras agências não aceitam fazer o recolhimento do depósito recursal nem das custas processuais – o que inviabilizou o cumprimento da exigência legal do preparo.
Contudo, a Quinta Turma rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do Condomínio, ao acompanhar, por unanimidade, voto da relatoria do ministro Emmanoel Pereira. Para o relator, não houve afronta à Constituição. Com a abertura das agências dos demais bancos em 08/10/2009 (ou seja, antes mesmo do fim do prazo para interposição do recurso ordinário), não se justifica o recolhimento e a comprovação das custas e do depósito recursal apenas no dia 28/10/2009 – bastava à parte utilizar os serviços dos bancos conveniados.
Por fim, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o ato do TST (nº 603/SEJUD.GP), citado pelo Condomínio e que prorrogou o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais, em decorrência dessa greve dos bancários, alcança somente os processos em tramitação no próprio Tribunal.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS