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Demora na devolução de documentos reforça decisão

Se o agravante firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termo de Compromisso de Compensação (TCC), na modalidade de desoneração, em outubro de 2007, e permaneceu omisso na entrega dos documentos por mais de dois anos

 
Se o agravante firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termo de Compromisso de Compensação (TCC), na modalidade de desoneração, em outubro de 2007, e permaneceu omisso na entrega dos documentos por mais de dois anos, a decisão que indeferiu liminar para suspensão do prazo da notificação para devolução dos documentos é correta. Este foi o posicionamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que considerou o periculum in mora (risco da decisão tardia) inverso, tendo em vista que a decisão combatida resguardaria o interesse público, amparando atos administrativos do poder de fiscalização do Estado (Agravo de Instrumento nº 22909/2010).
 
A decisão original, mantida no julgamento em Segundo Grau de jurisdição, foi do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, nos autos de uma ação ordinária, movida pelo agravante em face do Estado de Mato Grosso. O Juízo inicial indeferiu o pedido de antecipação de tutela e manteve os efeitos da notificação expedida em 25 de junho de 2009 pela Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente. O Estado de Mato Grosso notificou o agravante a devolver, no prazo de 30 dias, o TAC e o TCC, retirados em 31 de outubro de 2007, visando regularizar o passivo de uma fazenda, sob pena de o processo de licenciamento ser arquivado, com o consequente embargo das atividades desenvolvidas e a lavratura de auto de infração.
 
O agravante, proprietário de uma fazenda que pretendia adquirir novo licenciamento ambiental, tentou desqualificar os termos assinados, depois de ter permanecido com os documentos por dois anos, sem questioná-los. No recurso, alegou a necessidade da reforma da decisão, pois o arquivamento do processo de licenciamento ambiental e o embargo da área causariam prejuízos de grande monta, já que não poderia obter financiamentos para fomentar a produção agrícola e pecuária desenvolvidas na propriedade. Afirmou haver ilegalidades nos instrumentos de ajustes, quais sejam: a desproporcionalidade da cláusula penal fixada, além de erro na fixação do percentual de reserva legal.
 
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ponderou sobre o conjunto probatório apresentado. Considerou que se houve o firmamento do TAC e do TCC, em 2007, e que se a notificação exigindo a entrega dos documentos ocorreu somente em 2009, o agravante permaneceu dois anos com os documentos em seu poder, sem qualquer manifestação acerca das cláusulas ali estabelecidas, em especial quanto à multa estabelecida para o caso de descumprimento.
 
Sustentou ainda haver fortes evidências quanto à degradação de área protegida, tornando-se necessária as devidas restaurações, a fim de impedir riscos ao ambiente ecologicamente equilibrado. Conforme a relatora, a situação constituiu circunstância de periculum in mora (perigo ocasionado pela demora) inverso, tendo em vista que a decisão resguarda o interesse público e dá respaldo aos atos administrativos originários do poder de fiscalização assegurados ao Estado.

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