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Acusado de reincidir em crime é mantido preso

Deve permanecer preso cautelarmente um homem acusado de reincidir no crime de tráfico de drogas mesmo já havendo contra si uma condenação judicial anterior pelo mesmo motivo.

 
Deve permanecer preso cautelarmente um homem acusado de reincidir no crime de tráfico de drogas mesmo já havendo contra si uma condenação judicial anterior pelo mesmo motivo. A decisão é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado (Habeas Corpus 58209/2010).
 
O voto do juiz convocado Abel Balbino Guimarães (relator) foi seguido pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal). De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e levado para a Cadeia Pública de Várzea Grande. A defesa do suspeito alegou que ocorreu excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, visto que ele estaria preso há mais de 195 dias e, por essa razão, estaria sofrendo coação ilegal. Argumentou também que o apelante possuiria requisitos pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
 
Na análise do caso, o relator reforçou o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, no sentido de considerar que o acusado já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas na mesma comarca, sendo, portanto, necessária a garantia da ordem pública. Quanto ao alegado excesso de tempo para a instrução criminal, o juiz ressaltou que já foi realizada em junho deste ano uma audiência de instrução e julgamento, restando apenas as alegações finais e a apresentação do laudo definitivo para a prolação da sentença.
 
Dessa forma, não há protelação excessiva do feito, no entendimento do juiz. “O modus operandi do paciente indica a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como medida adequada ao caso, uma vez que o paciente é reincidente especifico, conforme fez constar em suas informações. A alegação de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis é irrelevante, ante a gravidade do delito, bem como o fato do mesmo possuir diversos antecedentes”, completou o relator.

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