seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TST afasta responsabilidade subsidiária da Variglog quanto a débitos trabalhistas da Varig

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig, em recuperação judicial. A Turma reformou acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista na operação de compra da Varig pela Variglog em leilão judicial.
Depois de sua dispensa em agosto de 2006, a ex-funcionária da empresa ingressou com ação trabalhista contra Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes LTDA, buscando o pagamento de verbas rescisórias não satisfeitas. Isso porque, em julho daquele ano, depois de um processo de crise econômico-financeira, as operações da Varig foram arrematadas em leilão judicial pela Aéreo Transportes, grupo empresarial do qual fazia parte também a Variglog.
Por entender que as empresas compunham um mesmo grupo econômico, a primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária da Variglog e da Aéreo Transportes pelos débitos trabalhistas da Varig.
Em recurso ordinário das empresas ao TRT, o Regional confirmou esse entendimento. Segundo o TRT, a alienação da unidade produtiva da Varig no contexto de plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falências), não retirou a transferência das obrigações trabalhistas por parte do adquirente.
O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidades produtivas do devedor, a partir de plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Para o TRT, o artigo 60, ao não fazer expressa menção quanto a débitos trabalhistas, não afastou a responsabilização do arrematante quanto aos direitos trabalhistas.
Contra essa decisão do TRT, a Variglog interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante.
Para o relator do processo na Quinta Turma, Ministro Brito Pereira, essa questão foi objeto de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI-3.934-2, que buscou impugnar o artigo 60 e seu parágrafo única da Lei nº 11.101/05.
No julgamento, o STF decidiu pela improcedência da ADI, concluindo que o artigo 60, parágrafo único era constitucionalmente válido no tocante à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Isso porque o legislador ordinário, ao fazer a lei, buscou dar concretude aos valores constitucionais da livre iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros.
Assim, o relator destacou que, nos termos do artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/05 e em conformidade com a decisão do STF, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Dessa forma, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e declarou a inexistência da sucessão trabalhista da Varig pela Variglog, excluindo esta da ação em questão.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS