seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ mantém decisão que bloqueou bens de acusado de improbidade administrativa

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com a finalidade de assegurar o ressarcimento ao erário por meio de sequestro e indisponibilidade dos bens do responsável pelas irregularidades

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto por acusado de improbidade administrativa que pretendia reformar decisão que determinou o sequestro e a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário. O acusado alegava a necessidade de produção de prova testemunhal para confirmar fatos atribuídos a ele referentes à execução da classificação de 185 mil fardos de algodão, pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com a finalidade de assegurar o ressarcimento ao erário por meio de sequestro e indisponibilidade dos bens do responsável pelas irregularidades, tendo em vista a prática de atos de improbidade ocorrida na execução da classificação de fardos de algodão em pluma, safra 97/98, nas unidades armazenadoras das cidades de Santa Helena de Goiás e Acreúna.
Em primeira instância, o juiz de Direito da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia julgou improcedente a ação e determinou a imediata liberação de todos os bens, que foram indisponibilizados por força de medida liminar.
O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1), sustentando a necessidade de prova testemunhal, em que pese ao produto da safra ter perecido (algodão). O TRF1 deu provimento ao recurso, para anular integralmente a sentença.
No recurso ao STJ, a defesa do recorrente (o acusado de improbidade) sustentou que, ao se valer do processo administrativo para a apuração do ilícito, o tribunal violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ofensa a artigos do Código Processual Civil, uma vez que seria impossível o uso da prova testemunhal, uma vez que se mostra inadequada com o fato a ser provado. Sustentou também dissídio jurisprudencial no que se refere a garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito da sindicância administrativa.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, não conheceu do recurso. Para ele, a verificação da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Já em relação aos princípios constitucionais, o Tribunal está impedido de analisá-los, devido à atribuição prevista na Constituição ao Supremo Tribunal de Federal (STF).
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS