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Revista em mercado, sem maiores consequências, não configura abalo à moral

Daniel Alexandre Leon ajuizou ação de indenização por danos morais contra Wal Mart Supermercado do Brasil Ltda. - Hipermercado Big

  
   Daniel Alexandre Leon ajuizou ação de indenização por danos morais contra Wal Mart Supermercado do Brasil Ltda. – Hipermercado Big. O autor alegou que, na saída do estabelecimento, foi surpreendido com o acionamento do sistema antifurto, ao que foi abordado por seguranças. Daniel teve seus pertences revistados na frente de todos que por ali transitavam e, após o ocorrido, descobriram que o alarme disparou em razão de um DVD que ele locou antes de ir ao supermercado.
   Já a empresa asseverou que o incidente foi causado por causa da etiqueta de um produto de outro estabelecimento. Ademais, defendeu que o cliente não foi submetido a qualquer procedimento vexatório, tendo agido no exercício regular de direito.
    “Ora, o disparo de alarme de segurança de estabelecimento comercial e a consequente solicitação de revista, sem extrapolar determinados limites, é fato corriqueiro no comércio, não podendo, por si só, amparar pedido de ressarcimento por danos morais”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
   Para a magistrada, é certo que o disparo do alarme pode ter causado certo desconforto ao autor, mas nada que possa infligir-lhe uma dor insuportável, ou que seja capaz de macular a sua imagem, fatos que são passíveis de reparação. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Blumenau, que julgara o pedido improcedente.
 
 

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