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Empresário responderá ação penal para apurar participação em fraude em licitação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal feito por Sebastião Cardoso do Nascimento.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal feito por Sebastião Cardoso do Nascimento. Ele é acusado de participar da dispensa irregular de licitação para prestar serviços de exames laboratoriais ao município de Ferraz de Vasconcelos (SP).
De acordo com o processo, o próprio acusado afirmou em depoimento que, como provedor da Santa Casa de Suzano, assinou a prorrogação do contrato com a prefeitura local para realização de exames laboratoriais que eram transferidos para o Laboratório Cemad. Essa empresa pertence a uma funcionária do município que, por essa razão, é impedida de participar de processo licitatório.
No recurso ao STJ, o acusado alegou ausência de justa causa para instauração da ação penal por não ter participação no delito. Sustentou que apenas prorrogou um contrato já existente.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando estiver evidente a ausência de justa causa, inexistência de elementos que demonstram autoria e materialidade ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade, com exigência de prova pré-constituída. Para o relator, nenhuma dessas hipóteses foi verificada nos autos.
O recurso em habeas corpus foi parcialmente provido apenas para sustar definitivamente a determinação de indiciamento formal do empresário. De acordo com a jurisprudência do STJ, constitui constrangimento ilegal a determinação de indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, que é ato próprio da fase inquisitorial. A decisão foi unânime.
 

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