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Indenização para mãe de operário que caiu em tanque de compactação

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação de relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, confirmou sentença da Comarca de São Bento

          
   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação de relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul que condenou a Oxford Indústria e Comércio Ltda., daquela cidade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, em benefício de Maria Elza Milke da Silva, mãe de um operário que morreu após sofrer acidente de trabalho nas dependências da empresa.
   O sinistro ocorreu em 15 de janeiro de 2004, quando o rapaz carregava cerca de 60 placas de massa em um carrinho. A carga desequilibrou sobre uma passarela e o operário tentou esquivar-se dela, mas acabou por cair dentro de um tanque de compactação de massa, e sofreu ferimentos que o levaram à morte. Condenada em 1º Grau, a Oxford apelou para o TJ em busca da absolvição ou, subsidiariamente, da redução da quantia arbitrada a título de indenização.
   Disse que a culpa foi exclusivamente do operário, e que sempre manteve uma política de prevenção contra acidentes de trabalho. Os autos, contudo, trazem informações que, analisadas pelo relator, apontam que a empresa teve, sim, participação no infortúnio. Embora trabalhasse em determinada unidade, a vítima exercia suas atividades em outro local no dia do acidente.
    “Considerando que o funcionário fora treinado para trabalhar no setor de estamparia da fábrica 4 mas, naquele momento, exercia a função de transportador de placas na fábrica 2, assim determinando a empregadora na falta de empregados no dia (…) é mais do que evidente que não se pode exigir do mesmo o comportamento descrito pela apelante e a consciência do que ocorria no momento”, anotou o desembargador Heil.
    O fato de o tanque de compactação de massa estar aberto e, mesmo assim, ser permitida a passagem de pessoas pela passarela que o circunda, foi fator decisivo no deslinde do caso. “Diante dos elementos probatórios, verifica-se que há nexo causal entre a fatalidade que acometeu a vítima (…) e o comportamento da empresa, eis que o acidente ocorrido foi consequência da negligência da apelante quanto à falta de medidas de segurança para evitar o trânsito do funcionário na área de extremo risco, gerando, portanto, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
 
 

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