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Proprietário pode ficar com bem indispensável

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o Recurso de Agravo de Instrumento nº 3512/2010 e modificou decisão do Juízo de Vara Única

 
           A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o Recurso de Agravo de Instrumento nº 3512/2010 e modificou decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de Pedra Preta (238km ao sul de Cuiabá), que concedera liminarmente ao Banco do Brasil mandado de busca e apreensão de um caminhão, ano 2000, cujo proprietário, ora agravante, encontrava-se inadimplente com o financiamento.
 
De acordo com o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o veículo ficará em poder do agravante até o final da demanda. Segundo o magistrado, em ação de busca e apreensão considera-se viável a manutenção do bem nas mãos do devedor, diante de prova da indispensabilidade deste à atividade por ele exercida.
 
O relator ressaltou que o agravante que desempenha a função de caminhoneiro e justificou e documentou a necessidade de permanecer com o veículo, sendo o bem indispensável ao sustento familiar, pois o mesmo trabalha como prestador de serviço de fretes. “É possível, excepcionalmente, que o bem permaneça na posse do devedor, até o julgamento da demanda, desde que este seja indispensável ao desenvolvimento de seu trabalho, a fim de se evitar o perecimento das suas atividades laborais”, complementou.
 
          Conforme os autos, o agravante celebrou contrato de financiamento com o banco no valor de R$100 mil, que seriam pagos em 48 parcelas, totalizando R$160.759,20. A instituição bancária ajuizou a ação de busca e apreensão em outubro de 2009 e o caminhão foi apreendido dois meses depois.
 
          No recurso, o agravante alegou que a liminar que autorizara a apreensão do veículo teria irregularidades. Sustentou que a decisão não indicou o fiel depositário do bem e que no caso não estariam presentes os requisitos para a sua concessão. Afirmou ainda não ter havido sua notificação pessoal, portanto, inexistiria a configuração da mora, já que a correspondência teria sido destinada a endereço diverso, o que não se mostraria suficiente para a configuração da mora. Justificou a necessidade de permanecer com o bem na medida em que o utiliza em sua atividade laboral.
 
            Conforme o magistrado, o bem pode permanecer nas mãos do devedor até o julgamento do mérito da ação em trâmite em Primeira Instância a fim de possibilitar a continuidade de seu trabalho.

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