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Trabalhador será indenizado porque não há prova de divulgação de segredo da empresa

A Number One Curso de Línguas não conseguiu provar que um ex-empregado divulgou segredo da empresa e, por esse motivo, merecia ser demitido por justa causa.

 
A Number One Curso de Línguas não conseguiu provar que um ex-empregado divulgou segredo da empresa e, por esse motivo, merecia ser demitido por justa causa. O assunto chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, em decisão unânime, rejeitou (não conheceu) o recurso de embargos da Number One.
Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST é cautelosa na hora de apreciar pedidos de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O relator esclareceu que a divergência apresentada pela empresa refere-se a negativa de prestação jurisdicional em que, no mérito, há fundamentação no sentido da necessidade de revisão de provas.
Já no caso em discussão, afirmou o relator, a Oitava Turma do TST equacionou a matéria, verificando o tal documento sobre o qual a parte havia indicado omissão. A Turma também rejeitou o recurso de revista da empresa, ao observar que o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a caracterização da dispensa por justa causa do trabalhador diante da ausência de provas de que ele tivesse divulgado segredo da empresa. Por consequência, a Turma entendeu correto o pagamento de indenização por danos morais ao empregado, determinado pelo Regional, na medida em que o episódio foi negativo para a imagem do profissional no âmbito da empresa e entre as franqueadas.
Na avaliação do ministro Aloysio, a Turma ainda constatou que as testemunhas ouvidas não confirmaram que o tal documento divulgado constituísse segredo ou informação sigilosa da empresa, como alegado. Uma testemunha, inclusive, disse que o documento revelaria uma disputa de poder interno. Para a Turma, portanto, o TRT julgou a controvérsia de forma fundamentada, apesar de contrariamente aos interesses da parte.
Por fim, o relator concluiu que a matéria foi enfrentada no Regional, conforme corroborou a Oitava Turma. Foi levada em consideração a impossibilidade de revisão de prova sobre a responsabilidade de divulgação do documento e seu potencial comprometedor em relação à empresa, além da constatação, pela análise do documento, de que o trabalhador não divulgou segredo da empresa.
Com esse resultado na SDI-1, na prática, nada muda para o trabalhador, dispensado sem justa causa, que deverá ser indenizado por danos morais, nos termos definidos pelo TRT mineiro.
 

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