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Multa por comércio funcionar aos domingos e feriados não é devida a sindicato

A convenção coletiva da categoria estabelecia a cobrança de multa R$ 1 mil, em benefício do Sincojat.

Cláusula prevista em convenção coletiva que impõe multa em benefício de entidades sindicais em caso de funcionamento de loja comercial em domingos e feriados foi considerada sem eficácia pelo juiz Luciano Fortini, titular da Vara do Trabalho de Jataí, em três sentenças sobre o assunto. As decisões foram proferidas em ações ajuizadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí (Sincojat), que pretendia receber a multa de empresas que atuam no comércio local.
A convenção coletiva da categoria estabelecia a cobrança de multa R$ 1 mil, em benefício do Sincojat, caso o comércio local abrisse as portas em domingos e feriados.
De acordo com o magistrado, embora as convenções e os acordos coletivos equiparem-se à lei ordinária e possam criar direitos e deveres para os indivíduos membros das categorias profissional e econômica por eles alcançados (inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal), a Constituição Federal estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e contempla como princípios fundamentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O juiz acentuou que as normas previstas na convenção proíbem o trabalho e, caso seja obrigado trabalhar, estabelece vantagens pecuniárias em favor apenas do sindicato. Nesse sentido, entendeu que a situação configura uma tentativa de restringir a liberdade de trabalhar e a de exercer uma profissão e, ainda, a de livre iniciativa, fazendo com que o sindicato, ao exigir a multa para si, afaste-se do mandamento constitucional que impõe a ele a defesa dos interesses coletivos.
Assim, o magistrado julgou improcedente a cobrança de multa imposta pela convenção, afastando a eficácia da cláusula convencional que contém previsão de vantagem financeira exclusivamente para o sindicato.
Da decisão, ainda cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho. (Processos nºs
RT-0000462-40.2010.5.018.0111 e RT-0000463-25.2010.5.018.0111 )

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