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SDI-1 discute prescrição de direitos de empregado rural

Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho analisou caso envolvendo prescrição de direitos de empregado rural.

 
Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho analisou caso envolvendo prescrição de direitos de empregado rural. A SDI-1 reafirmou entendimento de que a regra da prescrição quinquenal para pretensões de rurícolas, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os trabalhadores.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatoria do ministro Horácio Senna Pires, no sentido de que a nova regra, por estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas cinco anos após a entrada em vigor da emenda, ou seja, depois de 29/05/2005.
Na hipótese em discussão, a rescisão contratual do empregado ocorreu em 24/11/2000, e a reclamação trabalhista foi apresentada em 22/06/2001 – portanto, quando já vigente a alteração constitucional. Por essa razão, a Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda. defendeu a aplicação da prescrição quinquenal aos pedidos feitos por ex-empregado da empresa na Justiça do Trabalho.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou a incidência da prescrição quinquenal com o argumento de que o trabalhador tinha prestado serviços em período anterior à vigência da emenda constitucional, logo a regra não poderia retroagir no tempo para prejudicar direito adquirido (garantido pela Constituição, no artigo 5º, XXXVI).
O recurso de revista da empresa na Quinta Turma do TST nem chegou a ter o mérito apreciado (não foi conhecido), pois os ministros concluíram que a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal. No mais, a Turma destacou a inaplicabilidade da prescrição quinquenal à hipótese dos autos, porque o novo prazo criado pela norma não pode alcançar direitos nascidos antes de sua vigência.
Na SDI-1, a empresa sustentou que a Quinta Turma negou vigência ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, ao deixar de aplicar a prescrição quinquenal ao contrato de trabalho extinto após a promulgação da EC nº 28/2000. E como havia acórdão da Sétima Turma admitindo a incidência da prescrição para caracterizar divergência jurisprudencial, a matéria foi examinada pelo relator, ministro Horácio Pires. No entanto, o ministro negou provimento aos embargos da empresa, por concluir que, de fato, a aplicação retroativa da emenda desrespeita a garantia constitucional do direito adquirido.
 

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