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TRT MG afasta justa causa aplicada a empregado acusado de transitar nu pelo local de trabalho

Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular Antônio Gomes de Vasconcelos se deparou com uma situação inusitada e precisou utilizar sua capacidade de análise e experiência

Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular Antônio Gomes de Vasconcelos se deparou com uma situação inusitada e precisou utilizar sua capacidade de análise e experiência como julgador para solucionar o conflito trabalhista. É que uma empresa dispensou seu empregado por justa causa, sob a acusação de que ele transitava nu no ambiente de trabalho. Para justificar a dispensa motivada aplicada ao trabalhador, a empresa sustentou que havia, como prova, as filmagens feitas pelas câmeras do circuito interno de segurança, nas quais realmente estavam registradas as imagens do empregado completamente nu. Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante protestou contra a atitude do empregador, alegando que este distorceu os fatos com o intuito de prejudicá-lo. O trabalhador reivindicou a anulação da justa causa e uma indenização por danos morais, em virtude da violação da sua intimidade. A partir da análise minuciosa dos fatos e das provas, o magistrado descobriu quem estava com a razão.
Em sua defesa, o reclamado, que é um condomínio, alegou que o empregado, contratado como auxiliar de serviços gerais, infringiu as normas contratuais ao tomar banho no local de trabalho, fato registrado pelo circuito interno de câmeras. Enfatizou o empregador que, por meio dessas gravações, foram obtidas imagens do reclamante desfilando completamente nu pelo refeitório e corredor externo das salas do prédio, em horário de trabalho e em local de livre acesso a condôminos e demais empregados. Sustentou, por fim, que o ato praticado pelo reclamante compromete o decoro e o respeito no ambiente de trabalho e, por esse motivo, ele foi dispensado por justa causa. Os depoimentos das testemunhas revelaram que o local onde ocorreram os fatos era destinado ao banho dos empregados e inacessível a outras pessoas no horário noturno. No horário em que o reclamante e seus colegas costumavam se banhar, o acesso ao local só era possível mediante passagem por uma porta que permanecia fechada por ordens do encarregado. As chaves para abri-la ficavam de posse dos empregados que trabalhavam à noite.
Desse modo, ficou comprovado que era usual o banho dos empregados no horário noturno, com a permissão do condomínio, e que o local não era de livre acesso a qualquer pessoa, sendo limitado a empregados homens. Além disso, conforme demonstraram as fotos e os depoimentos de testemunhas, o banheiro não era adequado para a troca de roupas, por isso os empregados precisavam se deslocar para o outro lado. Portanto, como observou o juiz, o reclamante não estava simplesmente perambulando nu sem objetivos. Ao contrário, a cena retratada nada mais é do que o percurso do trabalhador, que estava se dirigindo a outro cômodo para vestir suas roupas. Assim, concluiu o magistrado que o ato praticado pelo reclamante não pode ser caracterizado como mau procedimento ou incontinência de conduta (conduta culposa do empregado que se caracteriza pela falta de pudor, atingindo a moral, sob o ponto de vista sexual, e prejudicando o ambiente de trabalho. Exterioriza-se pela prática, em serviço, de gestos, palavras e atos obscenos). “A pretendida imputação, ao autor, da prática de ato incontinenti não passa de falso puritanismo e de oportunismo antiético para prejudicá-lo” – ponderou o juiz. No seu entender, quem praticou ato ilícito, na realidade, foi o próprio empregador.
Na tentativa de obter prova da prática de ato capaz de assegurar o direito de dispensar o reclamante por justa causa, o reclamado acabou por violar a privacidade e a intimidade dele. O magistrado considerou que o condomínio ultrapassou os limites do seu poder diretivo ao tornar públicas as imagens que registram a nudez do reclamante, tendo, inclusive, anexado as fotos ao processo. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante reverteu a justa causa, condenando o empregador ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Ao finalizar, o magistrado parodiou Nelson Rodrigues, ressaltando que nem “toda nudez será castigada”.
 

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