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Calamidade pública e responsabilidadde da administração

A responsabilidade civil da administração pública, ou do Estado, traduz-se na obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais, culminando com a indenização

A nação brasileira assistiu, atônita, aos lamentáveis episódios ocorridos em Niterói, no Rio de Janeiro, em que um assentamento residencial construído sobre um antigo ixão veio abaixo, causando mortes, sofrimento e inúmeros prejuízos às pessoas. Como fica a responsabilidade da administração pública nesse caso? É possível que aqueles cidadãos prejudicados busquem indenização do poder público pelos danos materiais e morais sofridos? A responsabilidade civil da administração pública, ou do Estado, traduz-se na obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais, culminando com a indenização
A questão da responsabilidade do Estado por danos aos cidadãos experimentou três momentos históricos importantes: primeiramente, a chamada irresponsabilidade, peculiar aos governos monárquicos e absolutistas, em que era inadmissível que um cidadão pleiteasse, perante a Coroa, alguma indenização. Obviamente, trata-se de doutrina superada no mundo civilizado, pois mesmo as monarquias ainda remanescentes são constitucionais.
Seguiu-se, depois, avanço importante: passou a prevalecer a responsabilidade com culpa ou civilística comum, em que cabe ao cidadão provar a culpa do agente causador do dano, o que, naturalmente, não é fácil. Essa fase histórica perdeu terreno devido ao predomínio do Direito Público sobre as regras do Direito Privado.
Um terceiro momento, mais auspicioso para os cidadãos, veio à tona no século 19: o da responsabilidade pública (atual e predominante), haja vista o reconhecimento da superioridade do Estado em relação ao indivíduo, não sendo justa, pois, a aplicação dos princípios subjetivos da culpa civil. Essa responsabilidade pública, hoje predominante no Direito Público, deu origem a três teorias:
— A teoria do risco administrativo, que fez surgir a obrigação de indenizar o dano em consequência do ato lesivo. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado, e que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação do poder público. Foi consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição.
Nessa teoria, admite-se que a administração tente demonstrar, também, a possível culpa da vítima, a chamada culpa recíproca ou concorrente. Se o Estado consegue provar que também a vítima concorreu para o dano, a indenização poderá ser reduzida ou até descartada.
— A teoria da culpa administrativa, que representa o primeiro estágio da transição entre a culpa subjetiva e a culpa objetiva, leva em conta a falta do serviço, para, daí, inferir-se a culpa da administração. Já não interessa a culpa subjetiva do agente administrativo, mas procura-se investigar a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de o Estado indenizar o dano causado a terceiro. Aqui, está-se tratando do ato omissivo da administração pública, ou seja, não houve a ação deliberada de um agente causando o dano; pelo contrário, ocorreu a não-tomada de providências necessárias e imprescindíveis em prol da sociedade.
Essa teoria peca por exigir muito da vítima, que fica no dever de comprovar a falta do serviço para a obtenção da indenização. Essa falta do serviço pode ser desdobrada em três aspectos: a) inexistência do serviço; b) o mau funcionamento do serviço; ou c) o retardamento do serviço.
— Finalmente, a teoria do risco integral, que, na prática, está abandonada, por conduzir ao abuso, pois, mesmo que a vítima tenha agido com culpa ou dolo, o Estado seria obrigado a indenizar.
Analisando-se o caso do desabamento do morro, em Niterói, em que centenas de moradias foram construídas sobre um lixão, cabe invocar a teoria da culpa administrativa, com base na inexistência do serviço, ou seja, a administração municipal não teria tomado as devidas providências para a não ocupação daquela área para fins de moradia. Cabe ao poder público zelar para que sejam cumpridas as normas de edificação e o fiel cumprimento do plano diretor do município, que estabelece as áreas com suas devidas finalidades.
Trata-se de procedimento bem mais difícil para o cidadão, por ter de demonstrar essa falta do serviço. Mas isso não deve esmorecer o ânimo das pessoas na busca pelos seus direitos (materiais e morais) que pode se fazer, inicialmente, em nível administrativo, e não havendo o resultado esperado, perante o Poder Judiciário.
Autor: Humberto Barbosa de Castro
Professor da Universidade Católica de Brasília , autor do livro Auditoria em processos licitatórios e contratos administrativos,. Editora Brasília Jurídica
hbarbosadecastro@yahoo.com.br

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