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Motorista de ônibus turístico recebe diárias de viagem em troca de horas extra

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do motorista.

Em vez do pagamento de horas extras realizadas, um motorista de ônibus de turismo da União Transportes Interestadual de Luxo S.A (Util) recebeu diárias de viagem. Apesar de a troca ter sido pactuada em norma coletiva, o trabalhador resolveu acionar a Justiça do Trabalho, questionando o acordo, mas não tem conseguido êxito na empreitada. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do motorista.
O trabalhador buscou o TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença considerando válido o pacto realizado entre as categorias profissional e econômica, suprimindo o direito a horas extras nos casos em que o empregado fosse destacado para viagens turísticas. Segundo o TRT, recibos revelam o pagamento, ao autor da reclamação, de diárias de viagem em valores consideráveis, o que demonstra o “cumprimento da substituição acordada coletivamente”.
No entanto, o motorista alega que o artigo 7º, XVI, da Constituição garante o adicional de no mínimo 50% das horas extras que excederem a jornada legal a todas as categorias profissionais, “o que afasta a aplicação de norma coletiva maléfica ao empregado, que suprime o direito às horas extras, em detrimento da norma constitucional”. Para a relatora do agravo de instrumento, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o trabalhador não tem razão.
Segundo a relatora, o artigo 7º, XXVI, da Constituição preconiza o respeito às pactuações decorrentes de instrumentos normativos, admitindo a redução dos dois principais direitos trabalhistas, que são o salário e a jornada de trabalho. A juiza Maria Doralice explica, então, que todos os direitos que deles decorrem também são passíveis de flexibilização. Neste caso em análise, desconsiderar a pactuação, diz a relatora, ”é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional, que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis”.
Na situação em questão, segundo esclarecimentos da relatora, a cláusula de flexibilização não se refere a matéria relativa à medicina e segurança do trabalho – que não pode ser objeto de flexibilização – e foi aceita pela categoria profissional por conter outras vantagens compensatórias para o trabalhador. Para a juíza Maria Doralice, “é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados”. Concluiu, então, que o instrumento normativo que afasta o pagamento de horas extras aos motoristas condutores de ônibus de turismo deve ser respeitado.
De acordo com a relatora, o Tribunal Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do artigo 7º, XVI, da Constituição, como pretende o trabalhador, e as decisões apresentadas para verificação de divergência jurisprudencial são inservíveis, o que faz o recurso não ter condições de admissibilidade. Com esses fundamentos, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR – 44140-48.2007.5.01.0026)
(Lourdes Tavares)

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